Notícia n. 9081 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2531 - 12/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2531
Date
2006Período
Julho
Description
Remanescente- averbação- necessidade. Imóvel perfeitamente descrito. Condomínio. Rio Grande do Sul. - P - A Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº 07/05 que tem por finalidade a regularização de área em condomínios, cuja posse dos respectivos condôminos esteja consolidada (pro diviso). No entanto, o referido Provimento é omisso quanto a necessidade de se averbar o remanescente da área pra os casos em que esta medida é possível. Para tanto, dois casos distintos merecem ser apreciados: num primeiro, nos referimos às matrículas abertas erroneamente, logo após a vigência da Lei nº 6.515 – existem muitas no Cartório – onde, na descrição do imóvel, há o texto “dentro de uma área maior”, ou ainda, “confrontando em maior extensão”. Nestes casos, pelos dados contidos na matrícula, é impossível ao registrador identificar o imóvel, haja vista tratar-se de parte ideal inserida num todo. Mesmo que hajam vários proprietários e apenas um deles deseje fazer a localização de sua gleba, não há necessidade de se localizar a área remanescente, pois a saída de um condômino em nada altera a situação jurídica do imóvel. Num segundo momento, temos um imóvel perfeitamente descrito e caracterizado, com todas as suas confrontações, cumprindo o disposto legal de que a cada imóvel corresponderá uma única matrícula. Existem vários proprietários nesta matrícula, onde igualmente se verifica a existência de um condomínio pro diviso. Neste caso, a meu ver, há necessidade de se averbar a área remanescente sob pena de, ao tentarmos resolver o problema de um condômino, estamos criando outro problemas para os demais que remanescem na matrícula. Tenho em mente o pensamento de que, se de um lado foram editadas as Leis nº 10.237 e 10.931, ambas com a finalidade de aperfeiçoar a descrição dos imóveis e dar mais segurança jurídica aos atos submetidos ao registro, de outro temos este Provimento que não prevê a necessidade de averbação do remanescente, portanto indo de encontro ao espírito da lei dos Registros Públicos. O mestre Afrânio de Carvalho é contundente ao afirmar a necessidade de averbar o remanescente. Diante do que foi exposto, pergunto: é necessária a averbação do remanescente para as situações onde o imóvel esteja perfeitamente descrito na matrícula mãe e um dos condôminos, através do Provimento 07/05, retira sua parte ideal do condomínio? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9081
Idioma
pt_BR