Notícia n. 5409 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança. - Decisão. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial manejado contra acórdão da eg. Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por fiador de contrato de locação contra decisão que indeferiu pedido de anulação de penhora, ao fundamento de ocorrera, na hipótese, evidente fraude à execução. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados. No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, alega o agravante que o aresto impugnado, além de ter ensejado divergência jurisprudencial, teria afrontado os artigos 535 e 593, do Código de Processo Civil, além do artigo 1o, da lei 8.009/90. Sustenta, inicialmente, a inexistência de fraude à execução, de vez que o imóvel penhorado fora alienado antes do ajuizamento da demanda executiva. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de que o bem penhorado caracteriza-se como imóvel de família, insusceptível de constrição judicial. Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído, não merece prosperar. Por primeiro, registre-se que, no tocante à alegação de não ocorrência de fraude à execução, a controvérsia escapa ao alcance deste Tribunal, em sede de recurso especial, pois se as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da matéria fática-probatória, concluíram no sentido de sua ocorrência, a questão esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula 07 desta Corte. Quanto à penhorabilidade do imóvel residencial do fiador, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em definitivo, o pensamento de que a lei 8.245/91, ao restringir o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da lei 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia, por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício, em face de seu caráter eminentemente processual, incide de imediato, sendo irrelevante a data de celebração do contrato de fiança locatícia. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação os seguintes precedentes afirmativos dessa tese, verbis: “Locação. Penhora. Bem de família. Benefício de ordem. Multa contratual. - Sendo proposta a ação na vigência da lei 8.245/1991, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. - Não é passível de discussão em sede de recurso especial a interpretação de cláusula contratual (súmula 454/STF) - Recurso não conhecido.” (Resp 78.311/SP, relator ministro Félix Fischer, DJ de 28/4/97). “Recurso especial. Processo civil. Execução. Fiança. Bem de família. Penhora. Permissão da lei 8.245/1991. Possibilidade. - Penhora efetuada quando da vigência da lei 8245/1991 que, acrescentando item à lei 8.009/1990, permitiu fosse penhorado bem de família quando se cuidar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. - Regra que merece ser observada mesmo em relação a contratos não exauridos. - Recurso conhecido e provido pela alínea ‘c’.” (Resp 100.985/RS, relator ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 25/11/96). “Locação. Fiança. Imóvel. Penhora. Admissão por lei nova. Alcance. - Alterando a lei 8.245, de 1991, a Lei 8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores, forçoso é reconhecer o seu alcance, se os atos constritivos tenham sido realizados na vigência do primeiro diploma (lei 8.245/91). - Recurso especial não conhecido.” (Resp 76.354/SP, Relator Ministro William Patterson, DJ de 03/06/96) Em face dessas considerações, tenho como inviável, sob qualquer ângulo, a pretensão recursal. Isto posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 13/3/2003. Ministro Vicente Leal, relator (Agravo de Instrumento no 469.273/RJ, DJU 3/04/2003, p.334/335).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5409
Idioma
pt_BR