Notícia n. 9072 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2530 - 11/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2530
Date
2006Período
Julho
Description
Incorporação. Fusão. Cisão- documento hábil. Sociedade LTDA. Rio Grande do Sul. - P - O instrumento particular passado no Registro do Comércio é documento hábil para averbação da incorporação, fusão ou cisão no Registro de Imóveis (art. 234 da Lei nº 6.404/76)? Assim sendo, pergunto: No caso de sociedade empresária por quotas de responsabilidade limitada (LTDA), por analogia à Lei das Sociedades Anônimas, também poderá ser aceito o instrumento particular passado na Junta Comercial como título hábil a ingressar no Registro Imobiliário? Na incorporação, fusão ou cisão de sociedade limitada somente se admite o "instrumento público" como título hábil a ingressar no Registro de Imóveis? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Oliveira). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9072
Idioma
pt_BR