Notícia n. 9071 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2530 - 11/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2530
Date
2006Período
Julho
Description
Qualificação pessoal- retificação. São Paulo. - P - Diante a criação do inciso I, “g”, do art. 213, da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 10.931/04, pergunta-se: É possível retificação de registro administrativa (diretamente no Cartório) para acréscimo de parte do nome do proprietário qualificado na transcrição apenas como casado, domiciliado e residente neste município? Em pesquisa no título de aquisição, verifica-se que o adquirente não o assinou por ser analfabeto, constando apenas sua impressão digital. A dúvida existe porque o citado inciso menciona “dados de qualificação das partes” e não “dados de identificação das partes”. Tendo o oficial segurança de tratar-se da mesma pessoa, através de provas outras (ex: no óbito de A. A. G. consta que residia no mesmo imóvel da retificação) deverá retificar o nome independentemente de intervenção judicial ?(Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Eduardo Agostinho Arruda Augusto). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9071
Idioma
pt_BR