Notícia n. 5408 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Usucapião extraordinário. Posse mansa, pacífica e ininterrupta. - Ementa. Direito civil. Usucapião extraordinário. Existência de posse mansa e pacífica, ininterruptamente por vinte anos. Reexame de prova. I - “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciado pelo tribunal a quo (Súmula no 211/STJ). II - “A simples pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula no 7/STJ). III - Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Usucapião extraordinário. Ação julgada procedente. Provas constantes dos autos que demonstram, categoricamente, a posse exercida pelos autores na área usucapienda, por período superior a vinte anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Recurso improvido”. A agravante aponta violação dos artigos 10: 243; 295, VI; 283; 284; 942, II, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 235, I e II; 550, do Código Civil. A pretensão, todavia, não prospera, porquanto os artigos tidos por violados, exceto o artigo 550 do Código Civil, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ausente o necessário requisito do prequestionamento, verifica-se a incidência da Súmula no 211 deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, o recurso é inviável, pois seu acolhimento não prescinde do reexame de prova, com a qual se demonstraria, como quer a agravante, a inexistência dos requisitos do artigo 550 do CC a amparar a pretensão dos agravados. Sustenta-se que havia apenas comodato, falta de interesse de ser dono e ausência de ocupação da totalidade do imóvel. De forma diversa, o acórdão recorrido registra o que se segue: “Por outro lado, a perícia realizada concluiu pela existência de atos possessórios praticados pelos autores no imóvel, bem como nos seus arredores, sendo que o laudo não apresenta nenhuma irregularidade ou contradição. Referida prova demonstrou, ainda, que os apelados ocupam a totalidade da área objeto do pedido inicial. Em suma, como referido pelo próprio vistor judicial a fls. 748, os requerentes são detentores da posse do imóvel usucapiendo há mais de 20 (vinte) anos, sendo que a mesma é exercida de forma mansa e pacífica e sem interrupção” . Afastar tais conclusões afrontaria o enunciado no 7 da Súmula desta Corte. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e nego provimento ao agravo. Brasília, 24/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 490.314/SP, DJU 3/4/2003, p.315).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5408
Idioma
pt_BR