Notícia n. 9067 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2530 - 11/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2530
Date
2006Período
Julho
Description
Sentença arbitral. Registro - possibilidade. Qualificação - exigências. Patrimônio de afetação- loteamento urbano. Condomínio- venda a descendente. Rondônia. - P - 1. De acordo com a Lei nº 9.317/96, especialmente o art. 31, a Sentença Arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. É possível registrar uma sentença arbitral para transferência de domínio de imóvel na matrícula? Quais as exigências para a qualificação desse título? 2. É possível gravar como Patrimônio de Afetação imóveis localizados em loteamento urbano? Qual a legislação? Como se procede? 3. Um senhor era proprietário de um imóvel em condomínio com seu filho. Esse filho era casado e tinha também dois filhos. O filho (condômino) faleceu. E agora o condômino sobrevivente (pai) que vender o imóvel para o outro filho. Precisa de anuência dos netos (filhos daquele que faleceu)? A herança dele fica para seus filhos ou terminou com a sua morte ? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Adriano Damásio). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9067
Idioma
pt_BR