Notícia n. 5407 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Penhora. Imóvel não registrado. Embargos de terceiro. Negligência. Sucumbência. - Processual civil. Recurso Especial. Embargos de terceiro. Sucumbência. - Deve o embargante arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, em sede de embargos de terceiros, nos casos em que o embargante concorre para a realização da penhora do bem ao deixar de providenciar o registro da compra e venda. Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Banco Itaú S.A., com fundamento na alínea “a”, do permissivo constitucional contra acórdão proferido em embargos de terceiro, e que está assim fundamentado: “Os apelados ajuizaram embargos de terceiro em vista de ter imóvel de sua propriedade sofrido constrição em ação executiva movida pelo banco apelante contra C.K e D.K. Efetivamente os embargantes comprovaram, através do documento das fls. 8/10, terem adquirido em 8/3/95 o imóvel em questão, sendo realizada a penhora em 1/12/95 e quanto a este tópico não há irresignação por parte do banco. Inconforma-se o embargado somente com sua condenação nos encargos sucumbenciais, sustentando que os apelados deveriam ter realizado o registro da aquisição perante o Oficio do Registro de Imóveis, fato que evitaria a constrição. Sob este enfoque, entendem que os embargantes ficariam sujeitos aos riscos de sua negligência, impondo a responsabilização pelos encargos processuais. Entretanto, tenho que a sentença bem apreciou a questão também neste ponto, salientando que a condenação da parte nos encargos processuais faz parte da existência do processo, e que deve ser atribuída ao vencido, independentemente da existência de culpa, (...)” No presente recurso, aponta-se ofensa ao artigo 20 do CPC, porque era o caso de se aplicar o princípio da causalidade e condenar os Embargantes Recorridos no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois a penhora do imóvel somente ocorreu porque os então Embargantes não procederam ao registro da compra e venda. Contra-razões às fls. 120/124. Relatado o processo, decide-se. A questão em exame já foi apreciada pelo STJ, tendo sido firmada jurisprudência no sentido de que os embargantes devem arcar com os ônus da sucumbência - mesmo julgado procedente os embargos de terceiro - quando concorrem para a penhora do bem imóvel ao não registrar devidamente o contrato de compra e venda. Nesse sentido, entre outros, encontram-se os seguintes precedentes: Recurso Especial 70.401, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 09/10/1995 e Recurso Especial 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16/10/2000, esse último assim ementado: “(...) I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida. No presente processo, portanto, o princípio da causalidade deve nortear a fixação da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sob pena de injustamente impor ao ora Recorrente as conseqüências onerosas do ato imprevidente do terceiro, pois aos Recorridos cumpria providenciar o registro da compra e venda do imóvel, a fim de resguardar seus direitos. Forte em tais razões, dou provimento ao Recurso Especial, com espeque no artigo 557, § 1o-A, do CPC, a fim de condenar os ora Recorridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes nos termos do acórdão recorrido. Brasília, 21/3/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 489.499/RS, DJU 1/04/2003, p.296).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5407
Idioma
pt_BR