Notícia n. 9057 - Boletim Eletrônico IRIB / Julho de 2006 / Nº 2527 - 10/07/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2527
Date
2006Período
Julho
Description
Imóvel rural - área de mata nativa - reserva legal - averbação. Direito de propriedade. - Procedimento de dúvida - Registro de imóveis - Averbação da área de reserva legal - Imposição aos imóveis rurais que possuam área de florestas - Condição para o registro - Ofensa ao direito constitucional de propriedade. Apenas os imóveis rurais que possuam área de mata nativa devem ter averbada em seu registro área destinada à reserva legal. O art. 16 do Código Florestal (Lei nº 4771/65), apesar de exigir a reserva legal, não impõe o momento da sua averbação. Não há obrigação de que seja prévia ou condição para a prática de outros atos notariais, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade. (Apelação Cível nº 1.0338.05.032341-3/001, Itaúna, julgada em 14/03/2006, publicada no D.O.E.-MG. de 28/04/2006). *Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9057
Idioma
pt_BR