Notícia n. 5406 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Venda de imóvel. Falsificação de alvará judicial. Escritura pública. Registro. - Ementa. Direito processual civil. Ação reivindicatória. Falsidade do título de domínio. I - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula no 211/STJ). II - Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. III - Agrava de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado: “Ação reivindicatória. Registro imobiliário. Nulidade de decretação de ofício. Validade. Improcedência do pedido. Apelação improvida. Tendo sido declarada de oficio a nulidade absoluta do título que serve de base à ação reivindicatória de imóvel, impõe-se a confirmação da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido dos autores em razão de tal nulidade”. Os agravantes, autores da mencionada ação reivindicatória, alegam violação dos artigos 147 e 152 do Código Civil. Sustentam que o Tribunal a quo não deveria ter reconhecido a existência de fraude na transferência do imóvel objeto da ação. Entendem, também, que foram contrariados os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois é extra petita a decisão que declara a falsidade de documento sem pedido para tanto. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial. A pretensão não prospera. Os artigos 147 e 152 do Código Civil não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, tais dispositivos tratam da invalidade do ato jurídico. No caso, não se declarou a nulidade de ato jurídico, mas se considerou falso um documento, inidônea a prova forjada pelos agravantes para amparar sua pretensão. Logo, faz-se aplicável à espécie a Súmula no 211 deste Tribunal. Também não há que se falar em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, pois a lide foi julgada nos limites em que proposta, não sendo necessário pedido expresso para que determinada prova seja considerada falsa. Ao contrário do que propõem os agravantes, não se verifica a necessidade, no caso, de ação autônoma para a declaração da falsidade do documento. Se ao juiz cabe apreciar livremente as provas, não pode deixar de julgar contra o autor a ação reivindicatória lastreada em documento forjado. Vê-se que foi “sobejamente demonstrado nos autos, através de prova testemunhal e documental, que o alvará judicial que autorizava a venda do imóvel objeto da presente demanda, que serviu de ponto de partida para a escritura pública e para o registro imobiliário, foi forjado, havendo a assinatura do juiz sido grosseiramente falsificada de acordo com o que se pode ver pelo documento de fls. 68 a 69”. Além disso, é relevante a indagação formulada pelo julgador de origem: Se os agravados são os legítimos donos do imóvel pleiteado, “por que deveriam ajuizar ação anulatória?”. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tem-se que não restou caracterizado, pois não demonstradas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/3/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 480.023/MG, DJU 1/4/2003, p.285).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5406
Idioma
pt_BR