Notícia n. 5405 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Construção de estrada em imóvel público. Posse. Indenização. - Ementa. Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, contra acórdão assim ementado: “Apelação cível. Direitos civil e administrativo. Ação de reparação de danos decorrentes de construção de estrada em imóvel público. Posse e detenção. A premissa – correta – de que insuscetíveis de posse os bens públicos, mas apenas sua mera detenção, não conduz à conclusão de que não indenizáveis os prejuízos decorrentes de construção de estrada em imóvel de propriedade do Município. A reparação, no caso, não condiz com a perda de posse, mas com a destruição das benfeitorias realizadas, ainda que em situação precária, pelos demandantes. Correta a sentença, nesse aspecto, ao condenar a Municipalidade a reparar os prejuízos suportados em decorrência da destruição de lavoura e benfeitorias rústicas necessárias ao cultivo da área. (...)” O Recorrente alega não ser devida a indenização aos Recorridos, detentores de má-fé, por benfeitorias não necessárias. A questão sobre cabimento de indenização em casos semelhantes foi decidida pelas turmas que compõem a e. Primeira Seção, como, por exemplo, nos seguintes precedentes: Ag no 475.210/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 247.758/PE, Rel. Min. José Delgado e REsp 401.287/PE, Rel. Min. José Delgado, este último assim ementado, no que interessa: “(...) 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual “a construção procedida de forma ilegal e clandestina não pode beneficiar o infrator, possibilitando ser ele indenizado”, em Ação de Demolição ajuizada pelo Município recorrido, para fins de condenar a ora recorrente a demolir imóvel destinado à residência e à exploração comercial construída em logradouro público. 2. De acordo com os artigos 63, 66, 490, 515 a 519, 535 V, 536 e 545, do Código Civil Brasileiro, a construção realizada não pode ser considerada benfeitoria, e sim como acessão (art. 536, V, CC), não cabendo, por tal razão, indenização pela construção irregularmente erguida. O direito à indenização só se admite nos casos em que há boa-fé do possuidor e seu fundamento sustenta-se na proibição do Ordenamento Jurídico ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa fé. 3. No presente caso, tem-se como clandestina a construção, a qual está em logradouro público, além do fato de que sua demolição não vai trazer nenhum benefício direto ou indireto para o Município que caracterize eventual enriquecimento. 4. Não se pode interpretar como de boa-fé uma atividade ilícita. A construção foi erguida sem qualquer aprovação do projeto arquitetônico e iniciada sem a prévia licença de construção, fato bastante para caracterizar a má-fé da recorrente. (...)” Vislumbra-se, assim, a competência da e. Primeira Seção para processar e julgar o presente processo. Forte em tais razões, redistribua-se. Brasília, 19/3/2003. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Recurso Especial no 476.347/RJ, DJU 1/4/2003, p.282).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5405
Idioma
pt_BR