Notícia n. 5404 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 984 - 15/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
984
Date
2004Período
Janeiro
Description
Testamento. Usufruto de herança. - O direito do cônjuge vivo de usufruir da quarta parte da herança não está condicionado à sua necessidade econômica. Seguindo este entendimento, a 7a Câmara Cível do TJRS foi unânime ao prover o apelo de C.F.C., viúva, que pedia o usufruto dos bens que tocaram aos filhos, conforme estabelecia o testamento do marido. A ação anulatória buscava tornar sem efeito o testamento feito por D.C.C., pai e sogro dos autores da ação. Eles afirmavam que seria nula a cláusula quarta do documento, que estabelecia usufruto vitalício em favor de C.F.C., sobre a quarta parte dos bens que integravam a legítima dos filhos. A seu turno, a defesa da viúva argumentava que o benefício concedido em seu favor não compromete o que está previsto em lei, no artigo 1.611, do Código Civil anterior a 2002. A sentença proferida pela 1a Vara de Camaquã declarou inválida a cláusula que concedia o usufruto à viúva, justificando que a mesma já havia sido contemplada com legado expressivo. Irresignada, a advogada Noemia Gomez Reis, em nome de C.F.C., ingressou com apelação cível, alegando que o fato de ter sido beneficiada com a herança correspondente à parte disponível do testador não exclui o direito ao usufruto vidual, já que a única restrição imposta por lei é de que o direito permaneça apenas enquanto perdurar o estado de viuvez. A relatora, desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu que a Lei Civil instituiu o direito ao usufruto em determinadas condições, porém, entre elas não se inclui a necessidade financeira. “Não pode o aplicador do Direito criar tal restrição.” Segundo a magistrada, não há como não considerar plenamente válida a disposição testamentária da cláusula quarta. “Deve-se sempre fazer valer a vontade do testador, desde que ela não afronte a lei, mais uma razão para se reconhecer validade à disposição.” Os desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanharam o voto. A decisão é de agosto de 2002 e consta na Revista da Jurisprudência do TJRS, edição no 225, de dezembro de 2003. Proc. no 70004499620. (Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 13/1/2003: Usufruto da herança não está vinculado à necessidade financeira).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5404
Idioma
pt_BR