Notícia n. 9004 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2006 / Nº 2499 - 24/06/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2499
Date
2006Período
Junho
Description
Protocolo - validade. Certidão - expedição. Ação pessoal reipersecutória - conceito. Imóvel rural - fração mínima de parcelamento. Condomínio - apuração de remanescente. Cédula de crédito rural hipotecária - CND - dispensa. Minas Gerais. - P - 1) Protocolado um documento e feita a nota de devolução, com exigência, pergunta-se: Após o prazo de 30 dias da prenotação deverá ser efetivado o cancelamento do protocolo? Caso o mesmo documento seja reapresentado, após o prazo de 30 dias da apresentação inicial, deverá ser feito novo protocolo? Ou seja: protocolo após 30 dias perde totalmente sua validade, ou o prazo de 30 dias é considerado apenas quanto à prioridade dos títulos apresentados? 2) É solicitado a certidão dos imóveis em nome de ”A”. Feita a busca, constata-se que não há imóvel registrado neste nome. Verificamos, no entanto, que há um imóvel em nome de “B”, casado com ”A”. Gostaria de orientação quanto ao modo de expedir a certidão solicitada. Ou seja: será negativa de imóveis ou será positiva, informando que o bem pertence ao casal? 3) Gostaria de esclarecimento quanto a conceituação de ações pessoais reipersecutórias. Uma ação de cobrança de natureza indenizatória, por exemplo, que resulte em penhora objetivando garantia de execução é considerada ação pessoal reipersecutória? 4) Um imóvel rural registrado antes da vigência da Lei 6.015/73 está perfeitamente caracterizado, descrito com suas confrontações. No entanto, sua área é inferior a Fração Mínima do Parcelamento. O que fazer neste caso? Poderá abrir a matrícula deste imóvel? Um título que tenha por objeto este imóvel poderá ser registrado? 5) Consta que determinado imóvel está em comum, ou em condomínio, conforme registro feito antes da vigência da Lei 6.015/73. Feita a busca, constatamos que parte do imóvel já está matriculado. Entretanto, essa matrícula já não está em condomínio. Foi alienado e já dividido, com suas confrontações próprias e divergente das confrontações constante no registro anterior. Neste caso não há como juntar novamente o imóvel em uma única matrícula. Não é possível exigir a divisão do imóvel, já que de certa forma ele já foi dividido. Como proceder neste caso? É possível fazer o levantamento do restante do imóvel, através de apuração de remanescente e proceder a abertura da matrícula? 6) Para o registro de cédula de crédito rural hipotecária emitida por pessoa jurídica sempre deverão ser exigidas as CND do INSS e da Receita Federal? Há previsão legal de dispensa destas Certidões? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Flaviano Galhardo). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino. Supervisão Geral e Revisão das Respostas: Ademar Fioranelli e Ulysses da Silva.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
9004
Idioma
pt_BR