Notícia n. 5041 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 848 - 26/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
848
Date
2003Período
Setembro
Description
CV. Locação. Direito de preferência. Registro do contrato. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná que, em sede de apelação, afastando a preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, manteve sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação de adjudicação ajuizada por Bertoldo e Godoy Ltda., objetivando o exercício do direito de preferência na compra do imóvel por ele locado, ao reconhecer necessária a averbação do contrato de locação no Cartório de Registro Imobiliário. Referido decisum condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor: “Locação. Compra e venda. Direito de preferência do locatário. Ação de adjudicação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Hermenêutica do artigo 33, da lei n 8.245/91. Contrato de locação não registrado. Carência da ação. Recurso desprovido. 1. O julgamento antecipado da lide constituí dever do juiz se os aspectos decisivos da lide já se encontram delineados. 2.O registro do contrato locatício junto ao cartório competente, é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado”. No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega o locatário, além de dissídio jurisprudencial, violação às disposições contidas nos artigos 267, VI, 330, II, e 331 do Código de Processo Civil, 33, da lei 8.245/91 e 5o da Lei de Introdução ao Código Civil. Sustenta, em essência, que deve prevalecer a realidade das locações e a boa-fé ante o formalismo da obrigatoriedade do registro. Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído não merece acolhimento. Ressalte-se, por primeiro, a ausência do necessário prequestionamento, visto que os artigos 330, II e 331, do CPC e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil, indicados como afrontados, não foram abordados no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado. Esclareça, por oportuno, que a indicação, no recurso especial, dos dispositivos que o julgado teria violado não é suficiente para o acesso da causa ao Superior Tribunal de Justiça; é indispensável que as questões nele articuladas tenham sido examinadas na instância ordinária" (RESP 19480-SP, 2o T. rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/09/95, p.29953. No que tange à suposta ofensa ao artigo 267, VI, do CPC, não há como prosperar a irresignação, porquanto, conforme decidido no acórdão impugnado, “para que o locatário possa exercer seu direito de preferência é necessário que o contrato de locação haja sido averbado no registro imobiliário, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias antes da alienação, (art.33 da lei 8.245/91) como ato-condição para o exercício da ação reipersecutória”. Pela mesma razão acima aduzida, descabe falar em contrariedade ao artigo 33 da lei 8.245/91. Ademais, esta Colenda Corte, em reiterados julgados, já proclamou o entendimento no sentido de ser o registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis um requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado, conforme o seguinte precedente abaixo ementado, verbis: “Locação. Compra e venda. Direito de preferência do locatário. Adjudicação. Necessidade de registro do contrato no Cartório de Imóveis. 1.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de Locação, art.33) é requisito essencial ao exercício do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. Ausente esta exigência legal, o locatário preterido não terá direito à adjudicação do bem alienado. 2.Recurso Especial não provido.” (Resp 242201/RO Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 19/06/2000). Em face dessas considerações, não vejo como admitir o processamento do recurso especial, também pela alínea “c”, pois estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação proclamada neste Tribunal, incide na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10/12/2002. Ministro Vicente Leal, relator (Agravo de Instrumento n o 468.071/PR, DJU 11/02/2003, p.393).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5041
Idioma
pt_BR