Notícia n. 5005 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 835 - 21/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
835
Date
2003Período
Setembro
Description
Retificação de registro Intramuros. Retificação. - 1. Havendo risco potencial para interesses de terceiros, pode-se deferir a inserção de medidas pela via administrativa unilateral, sem necessidade de citação dos confrontantes. Sendo mantidas as divisas perimetrais, sem expansão ou redução da área tabular, a retificação se resolve na via administrativa. 2. Admite-se nova espécie do gênero retificação, à margem do par. 1º do art. 212, da Lei 6.015/73 quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros. Nesses casos, permite-se, em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes Processo nº 000.02.177191-0 Vistos, etc... Cuida-se de procedimento administrativo de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, formulado por Elide dos Santos e Walter dos Santos. Informaram que são titulares do imóvel situado na Rua Dois Córregos, objeto da matrícula 44.894/7º.CRI, onde foram edificados dois prédios, em atenção a alvará de desdobro aprovado pela Municipalidade, determinando a fixação dos números 133 e 137. Que a serventia imobiliária deixou de acolher o pedido, por ausência de inserção da perimetral dos fundos dos lotes desdobrados. Pugnou pela inclusão de tal medida para viabilizar o desdobro. Juntou documentos e pediu pelo processamento. Instado a se pronunciar o Oficial do 7º.CRI apresentou informações destacando que a transcrição 52.607 se filia à transcrição 267, correspondendo ao lote 31, da quadra F, da Vila Cláudia, relativamente a loteamento inscrito, havendo divergências entre medida constantes da planta e as lançadas na descrição. Apresentou os confrontantes e as fichas de matrícula correspondente. Determinado o levantamento e estudo técnico pericial, este veio consubstanciado no Laudo de fls. 66 e seguintes. O requerente apresentou manifestação em concordância com o laudo. O Ministério Público pugnou pela conversão do procedimento administrativo em processo de jurisdição graciosa. É o relatório. DECIDO: Pretende a requerente a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, para corrigir imperfeição descritiva constante da matrícula nº 44.894/7º.CRI, postulando por providência correcional, para que do assento imobiliário passe a consignar e constar a medida faltante, relativa, unicamente, à dimensão dos "fundos". Na nota devolutiva da serventia imobiliária, consta observada que a correção não se viabiliza como "erro evidente", conquanto necessária a utilização de provas e elementos não constantes no acervo tabular. O experto judicial iniciou seus estudos a partir da análise da PLANTA GENÉRICA DE VALORES, a qual já assinala e indica que o imóvel em exame, se acha desdobrado em dois terrenos distintos. A planta MUNICIPAL revela o formato trapezoidal do imóvel, acusando ângulos regulares a partir da via pública (ângulos retos). O LAUDO TÉCNICO constatou que a DESCRIÇÃO TABULAR foi sempre reeditada da mesma forma e com as mesmas informações na corrente filiatória que o imóvel se vincula, que teve início a partir da transcrição nº. 267, passando para a transcrição nº 52.607, até atingir a matrícula em exame, revelando um terreno com 10 metros de frente para via pública, medindo 49,50 metros da frente aos fundos e na outra face, medindo 46,00, enfeixando uma área de 478,00 metros quadrados. Tudo, portanto, confirmando o formato poligonal do terreno, formado por um trapézio retângulo. A Planta do Loteamento Vila Cláudia também não apresentou divergências ou contradições, estampando a figura de um terreno com formato idêntico ao verificado na fonte fiscal (planta genérica de valores) e frente à descrição tabular. A planta do loteamento apresentou pequena imperfeição relativa à escala empregada, mas indicou com precisão a metragem do terreno que faz confrontação aos fundos, apresentando a medida de 10,50 metros. Portanto, considerando que a exata confrontação dos FUNDOS é feita com o lote "10" que se encontra transcrito em frações ideais, fazendo frente para Rua Pereira Jacomo, e que também encerra um formato igualmente trapezoidal, resulta evidente que tal informação pode ser inserida no assento retificando. Ademais, como bem revelado pelo laudo, um trapézio retângulo é uma figura POLIGONAL REGULAR, pois permite a conquista de sua área por simples cálculo que prescinde da medida perimetral dos fundos. No caso, basta a soma da base menor com a base maior, dividir por dois e multiplicar pela profundidade (que no caso é a medida frontal). Como assinalado no LAUDO, a metragem corresponde àquela constante da TÁBULA PREDIAL, constatação que reforça o acerto e a correção da inserção da medida encontrada. Não há dúvida que a inserção deve ser feita pela via unilateral, sem necessidade de citação dos confrontantes, pois ausente risco ou POTENCIALIDADE de dano a terceiros. É de se concluir, pela ausência de interferência nos imóveis lindeiros, que a citação pretendida pelo parquet se mostra inoperante, e destituída de utilidade. O chamamento dos confrontantes se justifica e se impõe apenas quando é detecta risco potencial para terceiros. Entretanto sendo mantidas as DIVISAS PERIMETRAIS, sem expansão ou redução da área tabular, como no presente caso, o feito, sequer conquista foros de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, e se resolve na via ADMINISTRATIVA. Árduo tem sido o empenho para o perfeito enquadramento do conceito de RETIFICAÇÃO INTRAMUROS, mormente em face do grande volume de omissões e imperfeições tabulares que permitem retificação unilateral. Os LAUDOS, para tal mister, passaram a proceder a minucioso estudo filiatório, para apurar toda a origem da área envolvida e dos terrenos lindeiros e confrontantes. Agregou-se a este trabalho, a necessidade de uma constatação fática contemporânea. Todo este esforço (que negativamente podem acarretar certa elevação nos custos da perícia) trouxe como resultado imediato e positivo, a melhor identificação dos casos de RETIFICAÇÃO INTRAMUROS, com a preservação de todos os imóveis do entorno. O presente caso é dos mais significativos, pois a correção registral não envolve "alteração nas divisas", não atingindo a órbita de direito de terceiros. Destaque-se que as NORMAS editadas pela E. Corregedoria de São Paulo, no item 124, letra "c", do Capítulo próprio, que a citação deve ser exigida e realizada apenas nos casos de alteração de "divisas", desde que estas venham a produzir, como efeito imediato, mudança nos RUMOS e MARCOS (características). A disciplina é precisa, exigindo o chamamento nos casos de potencialidade ofensiva em face de direitos alheios. As alterações intramuros, que apenas aperfeiçoam o sentido e a descrição registral, de forma que devem ser aceitas e processadas pela ágil via administrativa, sem as delongas que o processo de jurisdição voluntária determina. O entendimento vem respaldado em posição segura da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, apresentada no parecer da lavra do culto magistrado Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo então Corregedor, Desembargador Márcio Martins Bonilha, processo CG 001224/96. Consta da decisão que "admite-se, em determinados casos, nova espécie do gênero RETIFICAÇÃO, à margem do par. 1º do art. 212, da Lei 6.015/73. Assim, quando houver omissão tabular e a retificação não tenha potencialidade danosa a terceiros, permite-se em caráter excepcional, a inserção de dados na esfera puramente administrativa, mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente, sem necessidade de citação de confrontantes e alienantes" (grifos não constante do original). A lúcida decisão conclui que "a bilateralidade da retificação (com procedimento previsto no art. 213, § 2º da Lei de Registros Públicos) decorre da potencialidade danosa que a alteração de característica, medidas e linhas de superfície do imóvel possa causar a terceiros". A interpretação apresentada pela E. Corregedoria e transcrita decorre menos da literalidade dos dispositivos envolvidos, e mais do sentido prático e operativo que norteia, a nível de princípio, toda a ordem registral. Não se pode exigir o cumprimente de requisitos instrumental (citação), despido de praticidade e utilidade, capaz apenas de gerar intranqüilidade aos confrontantes que não estão sendo molestados em suas divisas, e uma demora excessiva e mais onerosa no procedimento de correção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação intramuros para que seja averbado, junto à matrícula 44.894/7º.CRI, a medida dos fundos na forma verificada pela perícia. Expeça-se mandado. P.R.I. São Paulo, 05 de setembro de 2003. VENICIO ANTONIO DE PAULA SALLES - Juiz de Direito.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5005
Idioma
pt_BR