Notícia n. 8994 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2006 / Nº 2497 - 23/06/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2497
Date
2006Período
Junho
Description
Área rural e urbana PL disciplina a alteração - O Projeto de Lei 6870/06 estabelece que a transformação de uma área rural em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica deve ser feita por meio de lei municipal. Apresentada pela deputada Laura Carneiro (PFL-RJ), a proposta altera a lei que trata do parcelamento do solo urbano (6766/79). Essa lei determina que todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do órgão metropolitano onde se localiza o município e da aprovação da prefeitura municipal. Segundo a deputada, a necessidade de lei municipal se justifica por razões urbanísticas e para efeitos tributários. "O município necessita cadastrar os imóveis urbanos, para que possa ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)", argumenta. Verifique abaixo o PL e sua justificação. Projeto de lei nº 6.870, de 2006 (da sra. Laura Carneiro) Altera o art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 53 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. A transformação de uma área rural em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica deve ser feita por meio de lei municipal. Parágrafo único. Aprovada a lei de que trata o caput, o Município deve comunicar o fato ao órgão federal competente pelo cadastro dos imóveis rurais e, se houver, ao órgão metropolitano. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação O art. 53 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) dispõe: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. Ocorre que a delimitação das áreas urbanas deve ser feita por meio de lei municipal, e não por decisão de órgãos do Poder Executivo de qualquer nível de governo. O art. 182 da Constituição Federal deixa clara a necessidade de lei para as decisões relevantes atinentes ao desenvolvimento urbano: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Deve-se compreender que, diante da competência do Município de “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal), o Município tem a prerrogativa de considerar uma área como urbana independentemente da manifestação de qualquer outra esfera governamental. A própria Lei do Parcelamento do Solo Urbano explicita que a definição da área urbana deve ocorrer por lei municipal, nos termos de seu art. 3º, com a redação dada pela Lei 9.785/1999: Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR) Impõe-se a lei municipal não só por razões urbanísticas, mas também para efeitos tributários. O Município necessita cadastrar os imóveis urbanos, para que possa ser cobrado o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A redação do art. 53 da Lei 6.766/1979 pode levar a dois entendimentos equivocados: que a audiência do INCRA e do órgão metropolitano coloca-se como requisito prévio para a aprovação da lei municipal que delimitar ou alterar a delimitação da área urbana; e que o Prefeitura tem o poder de alterar a delimitação da área urbana sem a aprovação de lei municipal. Diante desse problema, impõem-se ajustes no referido dispositivo da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, no prazo mais breve possível. Face à enorme importância da legislação que regula o parcelamento urbano para o desenvolvimento de nossas cidades em bases sustentáveis, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação do projeto de lei aqui apresentado. Sala das Sessões, em de de 2006 Deputada LAURA CARNEIRO PFL/RJ
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8994
Idioma
pt_BR