Notícia n. 5399 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 981 - 14/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
981
Date
2004Período
Janeiro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 2/11/03 - Código Civil e seu dia-a-dia - Venda e doação de imóveis de ascendente para descendente - Inicialmente, faz-se necessário algumas noções fundamentais sobre o contrato de compra e venda e o de doação. No primeiro caso, há uma alienação da propriedade a título oneroso, ou seja, ambas as partes despendem patrimônio para a realização do contrato. De um lado, o vendedor entrega seu bem, no caso aqui discutido, imóvel, para o comprador; este, entrega o preço pactuado do bem ao vendedor. No segundo caso, tem-se um contrato gratuito, em regra. Ou seja, o donatário., que recebe o bem, não tem o dever de dar nada em contrapartida, por ser assim, a natureza da doação pura e simples. Não se pode deixar de lembrar que, caso a doação se estabeleça com um encargo, por exemplo, para o que recebe - donatário - ter-se-á uma doação onerosa, uma vez que o beneficiário deverá cumprir o ônus instituído. Questão de muita freqüência, diz respeito à alienação de bens entre ascendente e descendente. Apesar da legislação se preocupar efetivamente com todos os ascendentes e descendentes, vamos aqui considerar apenas a negociação entre pais e filhos, por ser a mais comum. Assim, interessa primeiro saber: pode o pai vender um bem imóvel para um filho? A norma não proíbe, mas impõe restrições. Caso os pais tenham mais de um filho, só poderão vender o bem se os demais filhos concordarem com a alienação. Vale dizer, na escritura pública de compra e venda devem participar os pais, os filhos não compradores - como intervenientes anuentes - e o filho adquirente como comprador do imóvel. O Código Civil de 1916 não trazia regras bem definidas sobre a penalidade em face de inobservância da regra. Ou seja, o que ocorre se os demais filhos não concordarem? Havia uma discussão forte para se saber se o negócio jurídico era nulo ou anulável (cada caso tem um efeito diferente). No Código atual, o texto é expresso no sentido de que o negócio é anulável, por ser matéria que interessa apenas às partes envolvidas. E quanto á doação, os pais podem doar um bem imóvel para os filhos? A lei também não traz proibição, embora tenha de se observar limitações visando aspectos hereditários. Os pais podem doar um bem para um filho, ainda que sem a concordância dos outros filhos, diferentemente do que ocorre com a compra e venda, como visto. Entretanto, deve respeitar a parte disponível do patrimônio para realizar a doação. Vale dizer, não pode ingressar na legítima, parte reservada para ser distribuída entre os herdeiros, que pode ser, inclusive, o cônjuge sobrevivente, dependendo da hipótese. Não pode haver, portanto, desequilíbrio quanto à legítima. de forma que se os pais quiserem doar todos o bens que têm, deixando apenas o suficiente para a sobrevivência, para um terceiro qualquer, que não seja herdeiro, assim pode o fazer sem qualquer restrição, mas se o fizer para os filhos devem observar a regra supra citada. Como visto, portanto, a matéria, bastante usual no nosso cotidiano, sofre alterações em face do Código Civil de 2002. Deve-se, assim, ressaltar a expressa anulabilidade da compra e venda, caso não se observe a Iei e, no caso da doação, a limitação da herança dos filhos e do cônjuge sobrevivente, em determinados casos, que passa a ter legitimidade para desconstituir a doação por ter atingido a legitima. Rodrigo Toscano de Brito - [email protected] Você sabia ... .. que o contrato, no direito brasileiro, não é suficiente para transmitir a propriedade? Para que uma pessoa possa se dizer proprietária de um móvel, além do contrato, deverá haver a entrega do bem adquirido; no caso do imóvel, a propriedade só se adquire depois do registro da escritura (contrato) no Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel. Portanto, não adianta fazer apenas a escritura, que é o contrato de aquisição do bem, pois se não for levada ao Registro de Imóveis, a propriedade não se constitui. (Correio da Paraíba/PB, Seção: Justiça, 2/11/03).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5399
Idioma
pt_BR