Notícia n. 8964 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2006 / Nº 2489 - 19/06/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2489
Date
2006Período
Junho
Description
Sucessão – vocação hereditária. Descendentes e ascendentes. –Cônjuge – herdeiro necessário - regime da separação de bens. - DIREITO DE FAMÍLIA - SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E ASCENDENTES - CÔNJUGE - HERDEIRO CONTEMPLADO - Art. 1.838 do Código Civil. Comprovada a ausência de descendentes e ascendentes, será o Cônjuge sobrevivente o herdeiro contemplado, conforme a ordem de vocação hereditária, sendo irrelevante o regime de bens do casamento. V.V. SUCESSÃO - REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS - PACTO FIRMADO PELOS NUBENTES - SUA INOBSERVÂNCIA A GERAR VIOLAÇÃO DO ART. 1687 DO CÓDIGO CIVIL - 1 - A admitir o cônjuge casado pelo regime da separação de bens como herdeiro necessário do inventariado - autor da herança -, estar-se-ia a gerar grave violação do art. 1687 do novo Código Civil, tornando letra morta o pacto firmado pelos nubentes e que tem como conseqüência necessária a obrigatoriedade do regime de bens por eles escolhido. 2 ¿ Constatada a adoção do regime de separação de bens, ainda que haja cônjuge sobrevivente(e não haja descendentes ou ascendentes), serão chamados à sucessão os colaterais até o quarto grau, excluídos os mais remotos pelos mais próximos. (Processo nº 1.0105.03.096604-5/001(1), Minas Gerais, julgado em 10/03/2005, publicado no D.O.E. – MG de 02/08/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8964
Idioma
pt_BR