Notícia n. 8904 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2006 / Nº 2464 - 03/06/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2464
Date
2006Período
Junho
Description
Compra e venda – descendente. Consentimento – demais descendentes. Registro – possibilidade. Rio Grande do Sul. - P - Foi lavrada uma Escritura de Venda e Compra onde o vendedor (ascendente) transmitiu um bem imóvel ao filho (descendente). Ocorre que na referida escritura os demais descendentes "não" manifestaram o consentimento. O respectivo Tabelião fez constar na escritura que o vendedor (ascendente) estava ciente do disposto no artigo 496 do C.C., ou seja, que o instrumento poderia ser anulado pelos demais descendentes, que não anuíram. Assim sendo, pergunto: Tal escritura, passível de anulação, poderá ser registrada no RI? O tabelião, ao lavrar a escritura, agiu corretamente, tendo em vista seu dever jurídico-cautelar? Os atos passíveis de anulação podem ser registrados no RI? (Veja a íntegra da pergunta e a resposta formulada pelo Dr. Alexandre Laizo Clápis). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8904
Idioma
pt_BR