Notícia n. 5040 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 848 - 26/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
848
Date
2003Período
Setembro
Description
Doação. Partilha. Meação. - Trata-se de arrolamento de bens por falecimento de esposo e pai, e, ao ser apresentado o esboço da partilha, a filha unilateral discordou, alegando que o imóvel recebido pelo de cujus (doado por seus pais com cláusula de inalienabilidade relativa, ressalvando-se expressamente, sua penhorabilidade e comunicabilidade) deveria ser incluído no monte a partilhar. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo, pois a doação foi feita apenas a um dos cônjuges, conforme constou da escritura. Nesse caso, não há aplicabilidade do artigo 1.178, parágrafo único, do CC/1916, só haveria se o bem fosse doado a ambos os cônjuges, ou seja, subsistiria a doação ao cônjuge sobrevivo. Sendo assim, o bem integra o monte da herança, independentemente do regime adotado no matrimônio e da existência ou não de cláusula de comunicabilidade no contrato de doação. Como no caso o regime é o da comunhão de bens, ao bem doado acrescerá a meação do cônjuge supérstite. REsp 324.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 184, 15 a 19/9/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5040
Idioma
pt_BR