Notícia n. 8874 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2006 / Nº 2452 - 28/05/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2452
Date
2006Período
Maio
Description
Execução. Alienação. Registro - ausência. Penhora - possibilidade. Ordem de nomeação de bens - observância. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS. NÃO CABIMENTO. 1. A escritura pública levada a registro no cartório competente é considerada substancial para o ato de alienação de bem imóvel. 2. Infere-se da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça ser possível a penhora sobre imóvel não registrado, porquanto admite a possibilidade de embargos de terceiro na hipótese de constrição de bens imóveis não levados a registro. 3. Não houve desobediência à ordem de classificação da nomeação dos bens penhorados, uma vez que a decisão a quo apenas promoveu a avaliação dos bens já nomeados e aceitos pelo exeqüente. 4. Não é possível promover a alienação antecipada dos bens penhorados, tendo em vista que o próprio agravante solicitou a avaliação dos bens nomeados à penhora. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2005.00.2.011017-8, Distrito Federal, julgado em 03/04/2006, publicado no D.J. de 11/05/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8874
Idioma
pt_BR