Notícia n. 8829 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2006 / Nº 2424 - 08/05/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2424
Date
2006Período
Maio
Description
Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Linha preamar – demarcação – processo administrativo. Citação. - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDOS. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 535, I e II, 82, III, E 246, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS. CITAÇÃO PESSOAL E EDITALÍCIA (DECRETO-LEI 9.760D46, ART. 11). DISTINÇÃO. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7DSTJ). IDENTIFICAÇÃO DE BENS: DEMARCAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO: PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 83DSTJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelos vencidos, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. A lide versa sobre direitos individuais de cunho patrimonial (direito real de propriedade) e discute a legitimidade da cobrança da taxa de ocupação (interesse da Fazenda Pública). Portanto, não se justifica a obrigatória intervenção ministerial, seja porque não se cuida de interesses sociais ou individuais indisponíveis (CFD88, art. 127), seja porque não há interesse público evidenciado pela natureza da controvérsia ou qualidade da parte (CPC, art. 82, III). 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas, concluiu que os imóveis em discussão estão localizados na faixa dos terrenos de marinha e acrescidos. Assim, o reexame da qualificação dos terrenos, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados dos recorrentes – e, com isso, afastar a cobrança do preço público questionado –, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta Corte Superior (Súmula 7DSTJ). Precedentes do STJ. 4. A demarcação dos terrenos de marinha não se confunde com a discriminação de terras da União, pois constituem processos diversos de identificação de bens, cada qual com disciplina normativa própria (Decreto-Lei 9.760D46, Título I, Capítulo II, Seções II e IV). 5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos poder-se-á realizar a convocação editalícia (Decreto-Lei 9.760D46, art. 11). 6. As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima. 7. O registro do título translativo no cartório de imóveis não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admite prova em sentido contrário (CCD1916, art. 527; CCD2002, art. 1.231). 8. As alienações realizadas pelo Município de OsórioDRS, sem observar os limites objetivos da sentença proferida na ação de usucapião – que ressalvou, expressamente, os terrenos de marinha e acrescidos –, são nulas de pleno direito. Logo, os títulos de domínio privado são inoponíveis à União, cuja titularidade, conferida por lei, tem natureza originária. 9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83DSTJ). 10. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (Recurso Especial nº 466.500, julgado em 09/03/2006, publicado no D.J. de 03/04/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8829
Idioma
pt_BR