Notícia n. 8828 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2006 / Nº 2424 - 08/05/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2424
Date
2006Período
Maio
Description
Terreno de marinha. Taxa de ocupação – cobrança. Prequestionamento – ausência. Domicílio certo – citação pessoal. Contraditório. Ampla defesa. Devido processo legal – inobservância. - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7DSTJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO. FIXAÇÃO DA LINHA PREAMAR MÉDIA DE 1831. CONVOCAÇÃO DOS INTERESSADOS CERTOS MEDIANTE EDITAL. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL (ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760D46). OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CFD88, ART. 5º, LIV E LV). NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar suposta violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência outorgada ao STF (CFD88, art. 102, III). 2. Inadmissível o recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 23 do Decreto 9.636D98, 23, III, do Decreto 70.235D72, 77, parágrafo único, do CTN, 11 e 12 da Lei 166D1840, 4º, § 3º, do Tratado de Casamento de 1843, e 145, § 2º, do CPC, pois as matérias previstas nesses dispositivos não foram enfrentadas em nenhum momento no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para provocar-lhes a apreciação, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas, concluiu que os imóveis em discussão estão localizados na faixa dos terrenos de marinha. Assim, o reexame da qualificação dos terrenos, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados dos recorrentes – e, com isso, afastar a cobrança do preço público questionado –, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta Corte Superior (Súmula 7DSTJ). 4. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. Somente no caso de existirem interessados incertos poder-se-á realizar a convocação editalícia (Decreto-Lei 9.760D46, art. 11). 5. A Administração Pública, ao proceder à convocação por edital dos recorrentes, proprietários com título registrado no Cartório de Imóveis e endereços certos, não lhes assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando, destarte, o devido processo legal constitucionalmente assegurado (CFD88, art. 5º, LIV e LV). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para reconhecer a nulidade do processo de demarcação e a ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação. (Recurso Especial nº 617.044, Santa Catarina, julgado em 21/02/2006, publicado no D.J. de 27/03/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8828
Idioma
pt_BR