Notícia n. 8827 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2006 / Nº 2424 - 08/05/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2424
Date
2006Período
Maio
Description
Concurso público. Serviço Notarial e de Registro. Prova – obtenção de título – data-limite. Carreira jurídica. Moralidade. Impessoalidade. - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001D99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. DATA-LIMITE PARA OBTENÇÃO DOS TÍTULOS. SUPRIMENTO. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo disposto no item 17.2 do Edital nº 001D99 de abertura do Concurso Público para provimento de vagas nos Serviços Notariais e de Registros Públicos do Estado de Minas Gerais, a Comissão Examinadora possui competência para solução dos casos omissos ou duvidosos contidos no instrumento convocatório. II - Não ofende qualquer direito líquido e certo, a decisão que, no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos, fixou data-limite para a obtenção dos títulos. A regra foi estabelecida de forma geral, uniforme e imparcial, dirigida a todos os candidatos, não se verificando traço discriminatório capaz de macular o processo seletivo. III - Já em relação à limitação da aprovação em cargos de "carreira jurídica", a hipótese é diversa. Muito embora, a competência para sanar eventuais dúvidas contidas no instrumento convocatório, fosse atribuição da Comissão Examinadora, observa-se que somente quando a Comissão já havia analisado os títulos apresentados pelos concorrentes, restou publicado o resultado final da prova de títulos, esclarecendo, de forma restritiva, quais cargos de carreira jurídica teriam sido considerados no Concurso para a atribuição de pontos. IV - A interpretação restritiva de "carreira jurídica" realmente afrontou os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, tendo em vista que na referida data a Comissão já tinha conhecimento das reais possibilidades de cada candidato na prova de títulos, vindo a fazer distinções que trouxeram prejuízo aos candidatos. V - Recurso parcialmente provido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 16.929, Minas Gerais, julgado em 21/03/2006, publicado no D.J. de 24/04/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8827
Idioma
pt_BR