Notícia n. 8818 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2006 / Nº 2423 - 08/05/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2423
Date
2006Período
Maio
Description
Desapropriação indireta. Desapossamento. Prescrição vintenária - contagem. - RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DESAPOSSAMENTO. SÚMULA N. 7DSTJ. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. INÍCIO DA CONTAGEM. SÚMULAS 282 E 356DSTF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A teor do disposto no art. 535 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, devem ser os embargos declaratórios rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7DSTJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama o reexame dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Prescreve em vinte anos a ação de desapropriação indireta que, por se tratar de demanda envolvendo direito real, não se submete às prescrições do Decreto n. 20.910D32. 4. Não se conhece de recurso especial quando a matéria nele versada não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do Excelso Pretório. 5. A falta de cotejo analítico entre os julgados confrontados impossibilita o conhecimento de dissenso pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 205.298, São Paulo, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 20/03/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8818
Idioma
pt_BR