Notícia n. 8721 - Boletim Eletrônico IRIB / Abril de 2006 / Nº 2369 - 03/04/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2369
Date
2006Período
Abril
Description
Execução fiscal. Bem de família – impenhorabilidade. Reexame probatório – impossibilidade. - Processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento. Art. 522 do cpc. Decisão do relator provendo liminarmente o agravo. Art. 557, § 1.º-a do cpc. Possibilidade. Devido processo legal. Execução fiscal movida em face de bem servil à residência da família. Ratio essendi da lei nº 8.009/90. Súmula 7 - STJ. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incidem quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/80, visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 6. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela constituição federal que autoriza a impenhorabilidade de bem pertencente à devedor, mas servil à residência de parentes. 7. Não se constitui em condicionante imperiosa, para que se defina o imóvel como bem de família, que o grupo familiar que o possui como única propriedade, nele esteja residindo. Precedentes - (REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; REsp 698332 / SP Relator Ministro LUIZ FUX DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 653019/RJ Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 20.06.2005; AgRg no Ag 576449/SP Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 09.02.2005; REsp 182223/SP Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO DJ 10.05.1999) 8. Extrai-se das razões do recurso que o teor da matéria discutida nos autos demanda evidente análise probatória, vedada nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido, pela suposta violação ao artigo 557 do CPC, mas, desprovido. (Recurso Especial nº 737.596, Rio Grande do Sul, julgado em 08/02/2006, publicado no D.J. de 17/02/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8721
Idioma
pt_BR