Notícia n. 8691 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2357 - 26/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2357
Date
2006Período
Março
Description
Rios navegáveis. Águas. Bens públicos. Domínio público. Terrenos marginais – desapropriação. - ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENOS RESERVADOS. PRETENSÃO DE INDENIZABILIDADE. DESCABIMENTO. 1. É cediço no E. STJ que: a) os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular; b) tratando-se de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada da autoridade competente. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, com base em laudo de avaliação elaborado pelo perito judicial e em documento oriundo da Capitania dos Portos, que o Rio Cabuçu de Cima não constitui via navegável, e, portanto, as suas áreas marginais não configuram terrenos reservados, na forma prevista pelos arts. 11 e 14 do Código de Águas, mercê da impossibilidade de sindicância da questão pelo óbice da Súmula n.º 07DSTJ, é devida a indenização aos expropriados. 3. Ainda que, ad argumentandum, fosse demonstrada a navegabilidade do Rio Cabuçu de Cima, a indenização das áreas marginais não poderia ser afastada, porquanto os expropriados comprovaram a titularidade do imóvel desapropriado, acarretando a inaplicabilidade da Súmula 479DSTF, verbis: "As margens dos rios navegáveis são domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."(Precedentes das Primeira e Segunda Turmas do STJ: RESP n.º 637.726DSP, deste relator, DJ de 28.03.2005 e REsp 443.370DSP, Relª. Min.ª Eliana Calmon, DJ 16D08D2004.) 4. Recurso Especial não conhecido. (Súmula n.º 07DSTJ). (Recurso Especial n° 784.867, São Paulo, julgado em 02/02/2006, publicado no D.J. de 20/02/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8691
Idioma
pt_BR