Notícia n. 8690 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2357 - 26/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2357
Date
2006Período
Março
Description
Desapropriação – área de preservação permanente – indenização. Juros compensatórios – inaplicabilidade. - Administrativo. Desapropriação. Terrenos reservados. Existência de título legítimo do domínio particular. Indenizabilidade da área de preservação permanente. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula n.º 07Dstj. Juros compensatórios. Ação de de desapropriação posterior à mp 1577D97. Percentual de 12%. Inaplicabilidade. 1. Controvérsia que gravita em torno da indenizabilidade de terrenos reservados, qual seja, mata ciliar de preservação permanente, em sede de desapropriação. 2. Os terrenos reservados nas margens das correntes públicas, como o caso dos rios navegáveis, são, na forma do art. 11 do Código de Águas, bens públicos dominiais, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. 3. Em se tratando de bens públicos às margens dos rios navegáveis, o título que legitima a propriedade particular deve provir do poder competente, no caso, o Poder Público. Isto significa que os terrenos marginais presumem-se de domínio público, podendo, excepcionalmente, integrar o domínio de particulares, desde que objeto de concessão legítima, expressamente emanada de autoridade competente. 4. "São de propriedade da União quando marginais de águas doces sitas em terras de domínio federal ou das que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou, ainda, se estendam a território estrangeiro ou dele provenham (art. 20, III, da Constituição). Por seguirem o destino dos rios, são de propriedade dos Estados quando não forem marginais de rios federais. Em tempos houve quem, erroneamente, sustentasse que sobre eles não havia propriedade pública, mas apensa servidão pública. Hoje a matéria é pacificada, havendo súmula do STF (nº 479) reconhecendo o caráter público de tais bens, ao confirmar acórdão do TJSP no qual a matéria fora exaustivamente aclarada pelo relator, Des. O. A. Bandeira de Mello, o qual, em trabalhos teóricos anteriores, já havia examinado ex professo o assunto. De resto, hoje, no art. 20, VII, da Constituição, a questão está expressamente resolvida. Os terrenos reservados são bens públicos dominicais (art. 11 do Código de Águas)." (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros, 2002, p. 778). 5. O Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 479, consolidou o entendimento de que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. 6. Destarte, em virtude da afirmação contida no acórdão recorrido, segundo a qual o expropriado possui legítimo título de propriedade dos terrenos reservados em discussão, vislumbra-se a insindicabilidade da matéria por esta Corte, ante o óbice consubstanciado na Súmula n.º 07DSTJ. 7. Nas ações de desapropriação anteriores à edição da MP n.º 1.577D97, se aplica o verbete sumular n.º 618 do STF: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". 8. In casu, tendo ocorrido o desapossamento administrativo do imóvel objeto de ação de desapropriação em 26 de março de 1998, ou seja, após a edição da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, é de ser afastada a incidência dos juros compensatórios em 12% ao ano. 9. Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial n° 679.076, Mato Grosso do Sul, julgado em 06/12/2005, publicado no D.J. de 13/02/2006). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8690
Idioma
pt_BR