Notícia n. 5369 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 977 - 12/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
977
Date
2004Período
Janeiro
Description
Serventia extrajudicial. Titularidade. Concurso público. - Decisão. Julgando o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por J.Q., a e. Sexta Turma negou-lhe provimento em acórdão assim ementado: “Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Tabelionato de protesto de títulos. Provimento. Concurso Público. - Possuindo os eventuais aprovados no certame tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas no 1/69 e no 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extra-judiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. - A garantia instituída pela EC no 22/82 pressupõe a presença dos requisitos mencionados, sem os quais não se reconhece direito líquido e certo de efetivação na serventia judicial. - Se a titularidade do Oficio não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da lei 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie. - A estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 não pode ser estendida ao serventuários, na medida em que as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do poder público. - O decurso do prazo de seis meses para realização do certame previsto na Carta Magna não gera direito para o serventuário que exerce a titularidade da serventia em caráter precário, pois o ingresso na atividade cartorária depende de aprovação em concurso público, que frequentemente demanda prazo superior ao previsto, ante a própria complexidade de tais procedimentos. - Recurso ordinário desprovido”. Após ver seus Embargos Declaratórios serem rejeitados, J.Q. interpôs Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, a, no qual alega violação à Constituição Federal, artigos 5o, XXXVI e EC no 22/82. artigo 208, afirmando, que deveria o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Fortaleza de Minas/MG ter sido excluído do concurso, pois não se encontra vago, já que na data constitucionalmente estabelecida (31/12/83) preenchia todas as condições exigidas pela Constituição, tendo, portanto, o direito adquirido de ser efetivado. O Recurso não merece prosseguir. O v. Acórdão recorrido partiu da interpretação da legislação ordinária de regência e da jurisprudência desta Corte sobre o tema, assentada, no que diz com a exasperação do prazo para realização de concurso público, que há de ser observado o comando lançado na CF. Com isso, a abertura do certame é ônus do administrador público, sendo certo que eventual omissão não pode servir para consolidar situação instituída de forma precária e desprovida do atendimento dos requisitos constitucionais. Quanto ao invocado direito adquirido à efetivação naquela serventia, ressaltou-se, conforme premissas estabelecidas no Acórdão de origem, ao analisar a documentação apresentada, que o recorrente, em (31/12/83), não contava com cinco anos de serviço como substituto na serventia, pois teria ingressado na mencionada função em junho/93, a título de delegação em caráter precário. E, as disposições transitórias inseridas na CF/67, artigo 208, através da EC no 22/82, asseguravam a efetivação dos substitutos legais dos Titulares das Serventias não oficializadas que contassem cinco anos de exercício até 31/12/83 na mesma serventia, em caso de vacância. Se esta condição somente veio a ocorrer quando já se encontrava em vigor a atual Constituição, evidente que o direito adquirido à titularidade não se consumou. Decisão que, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência da Suprema Corte. A propósito: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, §3o), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 208, acrescentando, a Carta de 1967, pela Emenda no 22, de 1982”. (RE 182641/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 15/03/96) Não bastasse isso, carecem de prequestionamento os dispositivos constitucionais tidos por violados, haja vista que deles não cuidou o acórdão recorrido, sequer implicitamente, e a despeito dos embargos declaratórios, atrai a incidência do verbete 282 da Súmula/STF. Assim, não admito o Recurso Extraordinário. Brasília, 24/2/2003. Relator: Ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Ordinário em MS no 14.517/MG, DJU 1/04/2003, p.173/174).
Direitos
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Article Number
5369
Idioma
pt_BR