Notícia n. 8657 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2353 - 23/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2353
Date
2006Período
Março
Description
Mandado de Segurança. Concurso público – atividade notarial e registral – edital. Títulos – apresentação – prazo decadencial. - Processual civil. Administrativo. Concurso público. Edital. Impugnação. Decadência. Mandado de Segurança. I - A data da publicação do edital do concurso público constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. II - No caso, embora publicado o edital no Diário de Justiça de 24D12D1999, e o critério de admissão de títulos em 06D02D2002, o mandamus foi protocolizado tão-somente em 31D08D2002, portanto, quando já havia escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. III - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 430, a fluência do prazo decadencial no mandado de segurança tem início na data em que o interessado teve ciência inequívoca do ato atacado, independentemente do manejo de eventual recurso administrativo. IV - Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida a qualquer tempo, em sede de recurso ordinário. Mandado de segurança extinto (art. 269, IV, CPC). Recurso prejudicado. (Recurso em Mandado de Segurança nº 18.842, Minas Gerais, julgado em 02/06/2005, publicado no D.J. em 01/07/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8657
Idioma
pt_BR