Notícia n. 8654 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2353 - 23/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2353
Date
2006Período
Março
Description
Terreno de marinha - demarcação – efeito declaratório. Aforamento municipal. Taxa de ocupação. Rio – bens públicos. - Administrativo – terrenos de marinha e acrescidos – área do antigo "braço morto" do rio Tramandaí – imóveis de propriedade da União aforados por município a particulares – Decreto-Lei 9.760D46 – efeitos do procedimento de demarcação sobre títulos de propriedade e de aforamento registrados – taxa de ocupação – medida cautelar. 1. Aplicação parcial da Súmula 283DSTF porque inatacado o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a impugnação ao procedimento de demarcação, inclusive quanto à delimitação da posição da linha do preamar de 1831, encontra-se acobertado pela prescrição. 2. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório referente à assertiva de estarem os imóveis localizados dentro das áreas de propriedade da União, por força da Súmula 7DSTJ. 3. Deficiente a fundamentação do recurso especial na parte em que suscita vício de julgamento no acórdão de origem, tendo aplicabilidade o teor da Súmula 284DSTF. 4. Conflito aparente entre as normas do Decreto-lei 9.760D46, do Código Civil Brasileiro de 1916 e da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015D73) que se resolve pela aplicação da regra do art. 2º, § 2º, da LICC. 5. Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760D46. 6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. 7. Em relação ao direito de propriedade, tanto o Código Civil Brasileiro de 1916 como o novo Código de 2002 adotaram o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. 8. Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 9. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. 10. A presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. 11. Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. 12. Ausência de fumus boni juris. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido. (Recurso Especial nº 624.746, Rio Grande do Sul, julgado em 15/09/2005, publicado no D.J. em 03/10/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8654
Idioma
pt_BR