Notícia n. 8653 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2353 - 23/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2353
Date
2006Período
Março
Description
Serviços notariais e de registro. Protesto de letras e títulos – desacumulação. Acervo – remoção – prazo. Serviço de distribuição – extinção. Provimento 747/2000 – Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. - Administrativo - recurso em mandado de segurança - serviços notariais e de registro - reorganização - Provimento n. 747D2000 do Conselho Superior da Magistratura - opção - inércia do impetrante - conduta omissiva - prazo para remoção dos acervos - limite estabelecido no art. 3º do Provimento - serviço de distribuição - extinção prevista no art. 1º - inconstitucionalidade do Provimento 747 - indeferimento da liminar (ADIN MC 2415-SP) - perda de objeto - inexistência de ato ilegal ou abusivo - violação a direito líquido e certo não configurada - recurso desprovido. - O provimento 747D2000 do Conselho Superior da Magistratura previu a desacumulação de serviços como forma de reorganizar as delegações de registro e de notas do interior do Estado de São Paulo, permitindo a transferência do acervo do segundo Tabelionato para o Primeiro. - Decorrido o prazo limite de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido para a remoção dos acervos ou a assunção de novas funções sem que o impetrante manifestasse a sua opção quanto aos serviços desacumulados (arts. 2º, V e VI do Provimento 747D2000 e 29, I, da Lei 8.935, de 18.11.94), inexiste direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o litisconsorte realizou sua opção pela delegação do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos e Letras (serviço notarial de protesto). - A extinção do serviço de distribuição dos títulos é conseqüência da desacumulação dos serviços, como previsto no art. 1º do referido Provimento. - A alegação de inconstitucionalidade do Provimento 747D2000 perde o seu objeto em face do indeferimento da liminar, pelo STF, requerida nos autos da ADIn MC 2415-SP, da relatoria do Min. Ilmar Galvão, julgada em 13.12.2001 (Informativo STF n. 254). - O mandado de segurança não constitui a via adequada para pleitear o ressarcimento dos prejuízos que advirão da transferência imediata do serviço, a ser requerido em ação própria. - Recurso ordinário desprovido. (Recurso em Mandado de Segurança nº 15.818, São Paulo, julgado em 07/06/2005, publicado no D.J. em 01/08/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8653
Idioma
pt_BR