Notícia n. 8651 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 2006 / Nº 2353 - 23/03/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2353
Date
2006Período
Março
Description
Terrenos de marinha - Linha de preamar – demarcação – notificação. - Processual Civil. Procedimento demarcatório de linha de preamar. Notificação de interessados. Art. 11 do Decreto-Lei 9.760D46. 1. A teor do art. 11 do DL 9.760D46, a intimação dos interessados no procedimento de demarcação da linha de preamar deve ser pessoal para os interessados certos — assim entendidos os acessíveis, cuja identidade e cujo endereço sejam conhecidos — e por edital, modalidade sempre excepcional de cientificação, para os interessados incertos, seja quanto à identidade, seja quanto ao domicílio. 2. No caso dos autos, segundo registrou o acórdão a quo, "quando do procedimento administrativo demarcatório, o imóvel já tinha proprietário com registro inscrito no Cartório de Imóveis", razão pela qual é de ser mantida a conclusão aí firmada no sentido da obrigatoriedade da notificação pessoal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 550.146, Pernambuco, julgado em 17/11/2005, publicado no D.J. em 05/12/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8651
Idioma
pt_BR