Notícia n. 5366 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 977 - 12/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
977
Date
2004Período
Janeiro
Description
Desapropriação. Reforma agrária. Indenização. Juros compensatórios. - Ementa. Recurso especial. Processo civil e administrativo. Alegada violação ao artigo 535 do CPC. Inocorrência. Desapropriação. Reforma agrária. Propriedade improdutiva. Juros compensatórios. Incidência. Juros moratórios. Aplicação do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365-41. MP 1.577/97. Reedições. Direito superveniente. Ausência de prequestionamento. Não houve a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil argüida pelo recorrente, porquanto o tribunal recorrido apreciou toda a matéria recursal devolvida. “É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação, vez que estes são devidos tendo em vista a perda antecipada da posse que implica na diminuição da garantia da prévia indenização constitucionalmente assegurada” (AGREsp no 426.336/PR, Relator ministro Paulo Medina, DJ de 2/12/2002). No tocante aos juros moratórios, esta Corte Superior de Justiça, em respeito ao princípio da justa indenização, pacificou o entendimento de que eles são devidos na desapropriação a partir do trânsito em julgado (Súmula no 70/STJ). No entanto, com a edição da Medida Provisória no 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas sucessivas reedições, introduziu-se ao Decreto-lei no 3.365-41 o artigo 15-B, que dispõe que os juros moratórios serão devidos “a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. Dessarte, faz-se mister a incidência do ius superveniens à espécie, para que se aplique à hipótese dos autos a redação dada ao artigo 15-B pela Medida Provisória suso mencionada. A indenização fixada deve ser justa aos olhos do julgador, mas de acordo com os parâmetros estabelecidos na lei. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados como malferidos. Recurso especial provido em parte. Brasília, 17/12/2002 (Data do julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial no 453.823/MA, DJU 31/3/2003, p.208).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5366
Idioma
pt_BR