Notícia n. 5365 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 977 - 12/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
977
Date
2004Período
Janeiro
Description
Rescisão de contrato de CV. Infração contratual. - Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ausência de peça obrigatória. I-O prequestionamento é requisito fundamental para a apreciação do recurso especial. II- É inviável agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial, se ausente a cópia integral do acórdão recorrido, incluindo a sentença cujos fundamentos foram por ele expressamente adotados. Agravo de instrumento não conhecido. Relatório e decisão Cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda proposta por J.M.M.P. contra Sá Construtora e Imobiliária S.A. julgado procedente o pedido em primeiro grau de jurisdição. Interposta apelação pela ré, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, em aresto assim ementado: “Direito civil. Ação ordinária objetivando a restituição de parcelas pagas em virtude de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel a que deu causa a vendedora. Preliminar de nulidade do decisum rejeitado. Prova de ter a empresa-ré descumprido o pactuado, ao desvincular uma das três vagas de garagem, a que tinha direito o promitente comprador; antes mesmo de ter havido qualquer falta de pagamento, ensejando, assim, a suspensão do pagamento das demais prestações. Infração contratual por parte da ré caracterizado. Notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, que não atingiu seu objetivo, não sendo válida a efetuada em nome de terceiro, em virtude de cláusula mandato, a qual é nula de pleno direito, por impedir possa o devedor purgar a mora e evitar a rescisão contratual. Pedido procedente. Correção, de oficio, da sentença para excluir a expressão ‘indenização por perdas e danos sofridos’ da parte dispositiva, por constituir mero erro material. Desprovimento do recurso.” Inconformada, a empresa ré interpôs recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que nula a sentença prolatada, porquanto “extra petita”. Prossegue afirmando que, por essa razão, seus efeitos devem ser anulados, não sendo possível ao juízo da segunda instância inovar na forma de decidir, simplesmente suprimindo a expressão que configura a extrapolação no julgamento. Com contra-razões, o nobre terceiro vice-presidente do tribunal a quo negou seguimento ao recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. A irresignação não logra prosperar, porquanto correta a decisão agravada. Primeiramente, impende ressaltar que o apontado dispositivo do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no aresto recorrido, ausente, por conseguinte, o indispensável requisito do prequestionamento viabilizador desta esfera recursal. Anoto que não foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão ou apontar violação porventura cometida pelo pronunciamento judicial recorrido, incidindo o enunciado no 211 da Súmula desta Corte, bem como as Súmulas 282 e 356/STF. Como reiteradas vezes decidiu esta Corte, se a ofensa surgir com a prolação de acórdão, indispensável a oposição dos embargos declaratórios, com o intuito de colher a manifestação do tribunal sobre a matéria. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil e não insistir no mérito. No mesmo sentido: AGREsp no 123.978/MG, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 10/09/2001, AGA 225.303/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000, AGEDAG 145.847/MG, relator Ministro Carlos Alberto Meteres Direito, DJ de 29/06/98. Ainda que assim não fosse, compulsando o agravo de instrumento, percebe-se que esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de cópia da sentença, cujos fundamentos foram expressamente adotados como parte integrante do acórdão recorrido, bem como na ausência de cópia do recurso de apelação, ao qual se reporta o recorrente, expressamente, em suas razões do especial. A agravante, conquanto ressaltando a relevância de seu direito, não teve o cuidado de juntar aos autos a referida peça, obrigatória à instrução do agravo. Tal omissão implica juízo negativo de admissibilidade do recurso, conforme disposto no artigo 544, §1o, do Código de Processo Civil, constituindo ônus do agravante a correta formação do instrumento de agravo. A propósito, entre inúmeros outros precedentes: AG no 448.783/RS. Terceira Turma. Relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito - j. 12/08/02. DJ 23/08/02; AG no 456.055/SP. Terceira Turma. Relatora ministra Nancy Andrighi - j. 08/08/02. DJ 20/08/02; AGA no 137.133/SP. Quarta Turma. Relator ministro. Barros Monteiro - j. 01/08/02.DJ 09/08/02. Pelo exposto, não conheço do agravo. Brasília, 18/3/2003. Relator: Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento no 430.384/RJ, DJU 28/3/2003, p.334).
Direitos
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Article Number
5365
Idioma
pt_BR