Notícia n. 5364 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2004 / Nº 977 - 12/01/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
977
Date
2004Período
Janeiro
Description
Penhora. Sociedade religiosa. Direito à herança. Função social da propriedade. - O direito à herança e a função social da propriedade, ressaltada pela nova ordem constitucional, tornam injustificável a perpetuação do desejo do titular de um patrimônio para além de sua vida. Assim entendeu a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao analisar o recurso de apelação interposto pela sociedade religiosa filantrópica S.E.A.K., visando a extinção das cláusulas que impediam a penhora de um imóvel. A apelante recebeu, através de testamento, um legado de oito imóveis, sendo o usufruto destinado a terceiros. No inventário, para permitir o real uso por parte dos diversos legatários e possibilitar o cumprimento literal do testamento, acabou sendo feito um acordo, com anuência do Ministério Público, onde foi individualizada a propriedade plena sobre o imóvel, localizado em Porto Alegre. A parte recorrente alegou que o imóvel herdado era antigo, acarretando diversas despesas com manutenção e que, conquistado o direito de penhora, a futura receita seria destinada aos fins filantrópicos aos quais a sociedade se dedica. Além disso, a própria sede da associação estava com obras de ampliação estagnadas, por falta de recursos. Para a relatora do processo, Desembargadora Maria Berenice Dias, “de nada adiantaria à legatária, ora recorrente, ser ‘beneficiada’ com um imóvel de que não pudesse usufruir para cumprir os fins a que se destina”. Em seu voto, a magistrada salientou ainda que o imóvel teria sido alugado, mas, devido à inadimplência do locatário, a associação obrigou-se a mover uma ação de despejo, acarretando mais despesas e problemas. Por tudo isso, “impositivo o levantamento dos gravames, a fim de que o legado com que beneficiada a apelante não se transforme em um fardo.” A relatora reafirmou ainda a sua posição no sentido de que, com a implantação do novo sistema constitucional, não mais se justifica a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida, nem a limitação à livre disposição dos bens. O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos acompanhou o voto da relatora, mas discordou do entendimento de que tais restrições sejam inconstitucionais e defendeu “que poderão, eventualmente, ser levantadas, ou não, dependendo do caso concreto”. Garantiu que, nesse caso, realmente, a preservação do imóvel nessas condições resultaria em prejuízo para o donatário. O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves também acompanhou o voto. O processo foi julgado em 18 de setembro de 2002 e consta na última edição da Revista da Jurisprudência, de dezembro de 2003. Proc. 70004768305.(Douglas Ceconello). (Notícias doTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8/1/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5364
Idioma
pt_BR