Notícia n. 5037 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 847 - 25/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
847
Date
2003Período
Setembro
Description
Contrato de compromisso de CV. Rescisão. Imóvel em construção. Inadimplência do promitente vendedor. Devolução das prestações pagas. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Interpretação de cláusula contratual. Reexame de provas. - Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de provas não ensejam recurso especial. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S.P.M.C. e outro contra despacho que inadmitiu recurso especial na origem, em ação proposta pelo agravado em face dos agravantes de rescisão contratual e de indenização por perda e danos. Julgado procedente o pedido, os agravantes recorreram ao e. Tribunal de origem. O v. acórdão restou assim ementado: “Rescisão de contrato. Compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em construção. Inexecução da obra. Inadimplência do promitente vendedor. Devolução das prestações pagas. Responsabilidade do mandante pelos atos praticados pelo mandatário. O mandante é legitimado para responder por atos do mandatário perante aquele com quem este contratou. A não realização da obra contratada autoriza o contratante inocente a interromper o pagamento das parcelas, rescindir o contrato e pleitear perdas e danos.” Inconformado, interpuseram os agravantes recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa ao artigo 3o do CPC, “por não ser a parte recorrente legitimada ao feito”. Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por incidência da Súmula no 7/STJ, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento rebatendo tal fundamento. Relatado o processo, decide-se. A conclusão do v. acórdão recorrido de que os ora agravantes “são promitentes vendedores” decorreu do exame do conteúdo fático probatório dos autos e do exame de cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais consolidados nas Súmulas no 5 e no 7/STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16/12/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento n 478.923/MT, DJU 11/02/2003, p.370).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5037
Idioma
pt_BR