Notícia n. 8502 - Boletim Eletrônico IRIB / Janeiro de 2006 / Nº 2267 - 30/01/2006
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2267
Date
2006Período
Janeiro
Description
Uso do FGTS para pagar moradia pode ser facilitado - A movimentação das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficará mais flexível, caso seja aprovado o Projeto de Lei 6217/05, do deputado Marcus Vicente (PTB-ES). A proposta exclui da Lei 8036/90 a exigência de prazo para o trabalhador usar o dinheiro do FGTS no pagamento das prestações de financiamento habitacional. Atualmente, a lei estabelece um período mínimo de 12 meses para o uso de recursos do FGTS no pagamento de parte do financiamento tomado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Marcus Vicente destaca que, se aprovado o projeto, o trabalhador poderá usar o FGTS pelo tempo que julgar necessário, "sem ser obrigado a se subordinar a limitações que impedem a compra da casa própria". A proposta mantém as duas outras condições já em vigor para o uso do FGTS no caso de financiamento pelo SFH. São elas: o mínimo de três anos de trabalho sob o regime de FGTS; e que o valor do abatimento atinja no máximo 80% do total da prestação. Tramitação A proposta tramita em conjunto com o PL 3439/00, do deputado Cezar Schirmer (PMDB-RS), que também trata da movimentação do FGTS. Os projetos tramitam em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. PROJETO DE LEI N., DE 2005 (Do Sr. Marcus Vicente) Altera o art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para ampliar o uso dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador, para pagamento de prestações habitacionais O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O inciso V do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a viger com a seguinte redação: V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação” (NR) ............................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A alteração que propomos na atual redação do inciso V do art. 20, da Lei n.º 8.036, de 1990, tem como objetivo simplesmente retirar o entrave que limitava o uso do depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na conta vinculada do trabalhador para pagamento de prestações de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. A atual legislação já permite esse tipo de uso do depósitos do FGTS, mas condicionava-o ao período de doze meses e subordinava a continuidade da utilização dessa verba a uma autorização do órgão operador. Com a aprovação desse Projeto o acesso a esse benefício ficará facilitado. O trabalhador poderá usar o seu FGTS pelo tempo que necessitar, sem necessidade de subordinar-se a limitações que entravam o acesso à casa própria. Trata-se de matéria de grande interesse social, pois irá beneficiar um grande número de trabalhadores, além de ampliar o acesso à casa própria, que é o grande sonho de todo brasileiro. Em razão disso, temos a justa expectativa de contar com o apoio de nossos Pares para aprovação deste importante Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado MARCUS VICENTE Conheça as condições para movimentar a conta do FGTS Notícias anteriores: - Comissão rejeita uso de FGTS como garantia de empréstimos - Comissão aprova saque do FGTS para casamento - Projeto institui isenções para construção da casa própria - Proposta permite a comprador de imóvel arrendado usar FGTS Reportagem - Maria Clarice Dias Edição - Pierre Triboli (Agência Câmara, 30/1/2006, 12h51).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8502
Idioma
pt_BR