Notícia n. 5036 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 847 - 25/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
847
Date
2003Período
Setembro
Description
Penhora. Alienação. Ausência de registro. Boa-fé. Fraude à execução não-caracterizada. Alegação de não exigência do registro da penhora para caracterização de fraude em relação a bens alienados antes da vigência da lei 8.953/94. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão. - É inadmissível recurso especial, quando ausente prévia decisão no acórdão recorrido a respeito da questão federal suscitada. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu na origem recurso especial, em embargos de terceiro opostos pelos agravados à execução proposta pelo agravante em face de outros. Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal de origem. O v. acórdão restou assim ementado:. “Embargos de terceiro. Venda dos imóveis penhorados. Gravame não registrado no Cartório de Registro Imobiliário. Inocorrência da fraude à execução. Após o advento da lei 8.953/94, que acrescentou, ao artigo 659 do CPC, o parágrafo quarto, o registro da penhora não é mais um requisito de validade e, sim, um requisito de eficácia para oponibilidade contra terceiros de boa-fé. Assim, não se pode falar em fraude à execução antes do registro da penhora, ressalvando-se aqueles casos em que ficar provado que o terceiro atuava de má-fé. Inconformado, interpôs o agravante recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa ao disposto nos artigos 593, II, e 659, §4o, do CPC, pois “o registro da penhora somente passou a ser exigido pela lei 8.953 de 13/12/1994, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 659 do Código de Processo Civil, sendo certo que à época da penhora (1988) e da alienação (1990) não havia qualquer disposição que obrigasse o exequente a promover o aludido registro”. Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento rebatendo tal fundamento. Relatado o processo, decide-se. Realmente, não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito da matéria, tal como levantada nas razões do Recurso Especial: alegação de não exigência do registro da penhora para a caracterização de fraude em relação a bens alienados antes da vigência da lei 8.953/94. Ausente o denominado prequestionamento, requisito de inadmissibilidade do recurso especial, incide, na espécie, o entendimento do enunciado na Súmula 282/STF, verbis: “É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Forte em tal razão, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília 12/12/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 477.135/MG, DJU 11/02/2003, p.367).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5036
Idioma
pt_BR