Notícia n. 8439 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2005 / Nº 2235 - 28/12/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2235
Date
2005Período
Dezembro
Description
Consultas técnicas do Irib Retificação de registro de imóvel rural Imóvel confinante com rio interestadual - Há um bom tempo tenho acompanhado as notícias e discussões do IRIB, especialmente depois que a MDDI (Mesa de Debates de Direito Imobiliário), da qual faço parte, firmou convênio com o IRIB e tenho a certeza de que, pelos seus amplos conhecimentos e pela vasta experiência em assuntos agrários, você é a pessoa mais indicada para me ajudar. A questão é a seguinte: Apresentei um pedido de retificação administrativa de um imóvel rural apenas para inserir uma medida perimetral que não foi mencionada nos títulos aquisitivos. Todas as outras medidas foram mantidas, inclusive a área do imóvel. Ocorre que a medida faltante se refere à divisa do imóvel com um rio interestadual. Assim, a Secretaria do Patrimônio da União foi intimada para se manifestar. Ocorre que, em sua manifestação, eles disseram que não podiam anuir ou impugnar a retificação, pois não localizaram a linha média das enchentes ordinárias, nem a linha limite dos terrenos marginais e, portanto, não podiam verificar se a faixa marginal de 15m (de propriedade da União) estava sendo respeitada. Diante disso, eles pediram para que nós presumíssemos essas linhas e apresentássemos novo levantamento com essas demarcações para que aí então eles pudessem analisar o caso. Ora, a obrigação de demarcar essas linhas é da União e não do particular. Mais ainda, estamos querendo apenas inserir a medida de uma linha divisória, mantendo-se a área que foi adquirida há anos. Diante disso, tenho duas opções: (i) aceito a manifestação deles e apresento novo levantamento planialtimétrico (se é que é possível para o topógrafo definir a linha média de enchentes) ou (ii) apresento impugnação à exigência deles, o que deverá ser resolvido pelo juiz competente. Não sei se essa impugnação teria chance de prosperar... se não tiver, realmente não vale a pena. O pior é que temos o prazo de 15 dias para nos manifestarmos. O que você acha? TDHP Resposta Sua situação, aparentemente complicada, é... acredite! ...muito simples! Isso de acordo com sua narrativa. Se a União se manifestou dizendo expressamente "que não podia anuir ou impugnar a retificação", acabou a participação do ente público no procedimento. Salvo se a União pediu expressamente dilação de prazo e esse pedido foi deferido pelo registrador. O confrontante, quem quer que seja ele (privado ou público), tem o prazo de 15 dias para: - impugnar fundamentadamente; - anuir expressamente; ou - não tomar qualquer das 2 providências acima (que é o mesmo que "calar-se", ou seja, anuência tácita). Pela sua narrativa, houve anuência tácita. Dizer que não há elementos para impugnar é igual o texto existente na CND do INSS (dê uma lida), em que a autarquia não diz que o contribuinte está adimplente, mas sim de que nada foi apurado até o momento, mas resguarda a si o direito de apurar e lançar débitos pretéritos porventura existentes. Na prática, para melhorar sua situação, basta que o levantamento de seu cliente esteja instruído com as seguintes cautelas: - laudo técnico do agrimensor atestando que "o levantamento planimétrico obedeceu a divisa com o Terreno Reservado de propriedade da União, ou seja, a faixa de15 metros contados da linha média das enchentes do rio Paranapanema, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34"; - que a descrição que acompanha o rio (por exemplo, entre os marcos 15 e 42) contenha a seguinte observação (no memorial descritivo): ... segue 15 metros no azimute 45º23'44" até o marco 42; do marco 15 ao marco 42, faz divisa com o rio Paranapanema, sendo que as referidas perimetraisobedecem a faixa de 15 metros, terreno reservado da União, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 24.643/34.” Conclusão: - o laudo do agrimensor e a nova descrição garantem o direito da União, com a necessária segurança jurídica; - a União não impugnou, portanto o registrador está livre para decidir pelo sim ou pelo não à retificação; - se não houver qualquer fato novo ou peculiaridade que desconheço, acredito que seu intento vai prosperar. 2ª opção: - cumpra o que a União solicitou (isso se for tecnicamente possível); - a União pediu para que o agrimensor presumisse essa linha e apresentassem novo levantamento para que a Procuradoria pudesse analisar o caso; - sea Uniãoaceita um laudo com conjecturas (presunção), melhor, pois o profissional não terá tantas responsabilidades quanto ao que será por ele avaliado; - se a União exigisse um laudo definitivo, dificilmente o agrimensor se arriscaria em atestar isso; - por fim, deixar para o Judiciário decidir pode ser uma péssima saída, pois: a) poderá a decisão ser desfavorável ao seu cliente (a União vai usar essa decisão como paradigma pelo resto do milênio); b) as chances de o procedimento no Poder Judiciário seguir os trâmites normais do CPC são grandes, ou seja, morosidade, anos e anos para a solução do caso; c) mesmo que seja favorável a seu cliente a referida decisão judicial, a União poderá recorrer... ao TRF, haja vista possuir foro privilegiado! É o parecer. O Irib aproveita a oportunidade para desejar a você e aos seus familiares um Feliz Natal e um próspero Ano Novo. Eduardo Augusto Diretor de Assuntos Agrários do Irib
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8439
Idioma
pt_BR