Notícia n. 5035 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 847 - 25/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
847
Date
2003Período
Setembro
Description
Reintegração de posse. Discussão sobre a propriedade. Imóvel alienado duas vezes. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. M.L.K. interpôs agravo de Instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 535, inciso I, 551, caput e §2o, e 927 do Código de Processo Civil. Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado: “Ação de reintegração de posse. Possessória. Situação de fato. Discussão sobre a propriedade do bem imóvel vendido por duas vezes. Primeiro comprador que deve permanecer na posse da área. Discussões sobre o adimplemento do preço que deveriam ser feitas em seara própria. Âmbito restrito da presente demanda. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Adotada no direito brasileiro, na sua quase totalidade, a teoria objetivista preconizada pelo ilustre civilista Rudolf Von Ihering, tem-se a posse como situação de fato de uma pessoa sobre uma coisa, independendo do título de propriedade. Tratando-se de ação possessória, como se sabe, não se discute o domínio; ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse com um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos. Se a prova dos autos conclui, a par da assunção feita pela vendedora, que os autores da ação reintegratória adquiriram primeiramente o imóvel em questão, têm direito a permanecer sobre a área, ainda que a alienante alegue a falta de pagamento do preço, posto que o âmbito de discussão da ação possessória é restrito. As discussões sobre o adimplemento do contrato devem ser discutidas em ação de rescisão contratual, se fosse o caso, não sendo lícito à vendedora alienar pela segunda vez o imóvel para terceiros sob este argumento”. Os embargos de declaração foram rejeitados. Decido. Inicialmente, assevera a recorrente que a procuração trazida aos autos pela parte contrária é inválida, já que lá se deferiu o mandato para ação contra “Carlos Augusto Michel”. As nulidades, mesmo aquelas que poderiam ser analisadas de oficio pelos julgadores, em sede de recurso especial, devem ser prequestionadas. Assim, não tendo a recorrente agitado anteriormente a presente questão, descabe a sua análise. Outrossim, o artigo 551, caput e § 2o, do Código de Processo Civil, também não foi prequestionado, sendo certo que agitada sua ofensa apenas no recurso especial. Com relação ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, as matérias trazidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, não havendo omissão ou contradição nos julgados. Por fim, diz a recorrente que, para a reintegratória, deveriam os recorridos ter provado a sua posse, o que não fizeram. Ocorre, porém, que os requisitos exigidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, segundo o Acórdão, estavam presentes, “quais sejam: a posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração. O certo é que o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança”. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 927 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula no 07/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 18/12/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento no 475.440/SC, DJU 11/02/2003, p.363).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5035
Idioma
pt_BR