Notícia n. 8391 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2005 / Nº 2221 - 19/12/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2221
Date
2005Período
Dezembro
Description
Desapropriação por interesse social – reforma agrária – propriedade improdutiva. Laudo pericial – reexame probatório. Indenização. Juros compensatórios e moratórios – cabimento. - Recurso Especial. Desapropriação. Propriedade improdutiva. Justa indenização. Laudo pericial. Reexame de prova. Súmula n. 7DSTJ. Juros compensatórios. Juros moratórios. Termo a quo. Medida Provisória n. 1.577D97. 1. Descabe a alegação de nulidade do decisum por violação dos arts. 131, 165, 458, II, 462 e 535, I, do CPC, se o tribunal local analisou todas as questões necessárias à perfeita solução do litígio, deixando absolutamente alicerçadas e motivadas as razões de fato e de direito que orientaram suas conclusões. Em tais circunstâncias, não há por que reexaminar a matéria sob a perspectiva diversa, ditada pela recorrente. 2. O julgador não está obrigado a revolver todas as questões argüidas pela parte quando já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento sobre o tema objeto da lide. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios fáticos levados em consideração pelo julgador ordinário para acolher as conclusões lançadas no laudo pericial. Aplicação da Súmula n. 7DSTJ. 4. São devidos juros compensatórios na desapropriação de imóvel improdutivo. 5. As modificações introduzidas no Decreto-Lei n. 3.365D41 pela Medida Provisória n. 1.577D97, e suas reedições, são aplicáveis apenas às situações ocorridas após a sua vigência. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Recurso Especial nº 654.148, Maranhão, julgado em 19/05/2005, publicado no D.J. em 27/06/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8391
Idioma
pt_BR