Notícia n. 5340 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2003 / Nº 958 - 18/12/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
958
Date
2003Período
Dezembro
Description
Registro de Imóveis - Diário Responde - Para casal de idosos doar imóvel a um dos filhos, reservado o usufruto, há necessidade de concordância dos outros filhos? - (Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP) Resposta do Irib: Não há necessidade de concordância dos demais filhos, embora os pais não tenham plena liberdade de doar. O Código Civil impõe algumas restrições: os pais só podem doar para apenas um dos filhos a metade de seus bens, que é considerada a parte disponível (que pode ser deixada para quem os doadores quiserem) e mais um terço, correspondente à chamada legítima dos bens que possuem (parte integrante da herança a ser dividida entre todos os filhos). A legítima é composta da metade dos bens que um testador ou doador possua, sendo que esta parte deverá, obrigatoriamente, ser deixada aos chamados herdeiros necessários. A outra metade, chamada de parte disponível, pode ser deixada para qualquer pessoa, inclusive para apenas um dos herdeiros necessários concorrentes. São atualmente considerados herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Não existindo herdeiros necessários, a liberdade de testar e de doar é total. Pode ser anulada a doação que ofenda a referida legítima dos herdeiros necessários, na medida em que tenha ultrapassado o mencionado limite, pois esta forma de doação é considerada inoficiosa. Os prejudicados poderão entrar com ação na Justiça mesmo enquanto o doador ainda estiver vivo, pois segundo a jurisprudência mais recente, os herdeiros não precisam esperar o falecimento do doador para discutir tal questão nos autos do inventário. A avaliação do patrimônio do doador deve ser feita no momento da doação, para que se possa descobrir se houve ofensa à legítima dos herdeiros necessários. Se no momento da doação, o doador dispunha de outros bens que superavam o valor da legítima, a liberalidade será válida, mesmo se no futuro ele vier a perder ou, a se desfazer destes bens. A doação de todos os bens do doador também é considerada nula, se este não tiver renda suficiente para a sua subsistência. Em geral, não há problemas quanto a isso em relação à pergunta, pois os doadores reservaram o usufruto (direito de usar e de obter renda do imóvel doado). Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...) Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...) (Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 7/12/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5340
Idioma
pt_BR