Notícia n. 8389 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2005 / Nº 2221 - 19/12/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2221
Date
2005Período
Dezembro
Description
Desapropriação. Área de relevante interesse ecológico – indenização – possibilidade de exploração comercial. Juros compensatórios – cabimento. - Processual e administrativo – Desapropriação – Área de relevante interesse ecológico serra da abelha – Art. 9º, VI da Lei 6.938/81 – Possibilidade jurídica do pedido – Indenização da cobertura vegetal – Juros compensatórios – Violação do art. 535 do CPC – Arts. 131 e 267 do CPC – Art. 34, parágrafo único do decreto-lei 3.365D41. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina a questão dita omissa ou contraditória. 2. Afasta-se a alegação de impossibilidade jurídica do pedido por ofensa ao art. 9º, VI da Lei 6.938D81, sob o argumento de que há incompatibilidade entre o decreto expropriatório (para fins de reforma agrária) e a natureza da área objeto de desapropriação, considerada Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE. Discussão que deve ser travada em ação própria, além do que não há impedimento para que, efetivada a desapropriação, o Ministério Público promova atos necessários a impedir destinação contrária à norma que criou a ARIE, sem prejudicar o direito dos expropriados. 3. A jurisprudência desta Corte tem oscilado no entendimento quanto à indenização das matas nativas, mas pacificou-se no sentido de indenizar as que possam ser exploradas comercialmente, excluindo-se a área de preservação ambiental (Precedentes). 4. São devidos juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão na posse (desapropriação direta) ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta). A invasão do imóvel por posseiros, por si só, não afasta a condenação ao pagamento de juros compensatórios se houve imissão na posse. Ressalva do entendimento da relatora (Precedentes). 5. O Tribunal de Apelação, soberano quanto à análise das provas afastou a pretensão dos recorrentes no que diz respeito à extensão da área expropriada. Reexame que implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7DSTJ. 6. Havendo decisão transitada em julgado em torno do domínio da gleba "C", não há que se falar em fundada dúvida que justifique a permanência do depósito em juízo, a teor do art. 34, parágrafo único do Decreto-lei 3.365D41. 7. Recurso do MPF improvido. 8. Recurso do INCRA provido em parte. 9. Recurso de Hercílio Simões - Espólio e outros improvido. (Recurso Especial nº 648.833, Santa Catarina, julgado em 27/09/2005, publicado no D.J. em 07/11/2005). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8389
Idioma
pt_BR