Notícia n. 5339 - Boletim Eletrônico IRIB / Dezembro de 2003 / Nº 958 - 18/12/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
958
Date
2003Período
Dezembro
Description
Registro de Imóveis - Diário Responde - Existe incidência de algum imposto na venda de um imóvel? Se existe, como é calculado esse imposto? - (Pergunta respondida pelo registrador Francisco Ventura de Toledo, 17o Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, SP) Resposta do Irib: Sim, existe. O vendedor de um imóvel poderá ter de arcar com um tributo que é usualmente chamado de imposto sobre lucro imobiliário, cuja alíquota é de 15% sobre a diferença entre o valor que foi pago na época da aquisição e aquele que foi obtido na venda do imóvel (lucro conseguido através das duas operações). O cálculo do imposto deve a considerar o seguinte: para os bens imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2002, considera-se custo de aquisição o valor em reais constante da declaração de bens relativa ao exercício de 2003, ano-calendário 2002 (Imposto de Renda). Aos imóveis que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 1988 aplica-se sobre o lucro auferido uma redução de 5% a cada ano que tenha se passado da aquisição, podendo-se chegar a 100% de redução se o bem imóvel houver sido adquirido em 1969 ou antes. O pagamento do tributo deverá ser feito até o último dia do mês subseqüente àquele em que o preço da venda foi pago. Nas vendas a prazo, primeiramente deve ser calculado qual o percentual do imposto incidirá sobre o preço total da venda (e não apenas sobre o lucro, que sempre sofrerá incidência de 15%), aplicando-se o mesmo percentual sobre cada parcela recebida, devendo ser feito o recolhimento do imposto no mesmo prazo das vendas à vista. A guia de recolhimento (DARF) deverá ser preenchida em duas vias, com o código 4600. Casos de isenção: se a venda de imóvel for de valor inferior a R$ 20 mil, não incide este imposto, desde que o proprietário não tenha vendido outros bens imóveis no mesmo mês, que, ambos somados, superem a referida quantia. Também não incide o imposto se a venda efetivada for de valor inferior a R$ 440 mil e o contribuinte não tenha feito outra venda de imóvel nos últimos cinco anos. O tributo não poderá ser compensado na declaração anual do imposto de renda. Esta coluna é uma parceria do DIÁRIO com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre compra, vendas e registro de imóveis, regularização urbana e rural, escrituras, contratos, segundo as normas do Direito Imobiliário. Cartas para : (...) Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br Telefones: (...) (Diário de São Paulo, Caderno de Imóveis, 30/11/2003).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5339
Idioma
pt_BR