Notícia n. 8347 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2005 / Nº 2184 - 29/11/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2184
Date
2005Período
Novembro
Description
CINDER 2005 Conclusões do Tema II: regularização e registro da propriedade - 1. O Congresso considera que a regularização de assentamentos informais, tanto no âmbito urbano quanto no agrário, há de formar parte do conjunto de políticas públicas que têm por objetivo lograr a integração plena de todos os cidadãos, a distribuição eqüitativa da riqueza, o crescimento ordenado das cidades, o melhor aproveitamento das propriedades rústicas e o cuidado suficiente com o meio ambiente natural. 2. O Congresso considera que a conexão entre as políticas de regularização e o registro da propriedade é imprescindível e, portanto, toda atividade regularizadora provoca uma reorganização dos direitos de propriedade existentes no âmbito regularizado ao substituir situações de mera detenção possessória, ou de direitos surgidos no mercado informal, por direitos de propriedade, cuja titularidade, objeto, conteúdo e extensão, ficam determinados conforme a lei, de modo que permitam, tanto a segurança de seus titulares em face de possíveis perturbações em sua posse quanto a incorporação ao tráfego dos ativos que geram. 3. O Congresso considera que o registro da propriedade há de ser a ferramenta institucional que torne possível a criação e consolidação das situações jurídicas surgidas da regularização, garantindo, por meio das presunções que resultam da inscrição, o pacífico desfrute dos direitos de propriedade atribuídos e seu tráfego seguro. 4. O Congresso considera que o modelo de registro mais adequado para servir de ferramenta para a consecução dos fins e objetivos da regularização é aquele que gera, no que se refere ao conteúdo da inscrição, uma presunção de exatidão e integridade, de modo que sobre os efeitos resultantes da mesma seja possível apoiar a segurança do tráfego jurídico que se desenvolve sobre o âmbito regularizado. 5. O Congresso considera adequado que a instituição registral introduza, em sua regulação, as normas necessárias para ordenar o modo no qual tal instituição participará em cada fase do processo regularizador, com especial consideração dos requisitos precisos para levar a cabo a inscrição da nova realidade formal. Isso exige que uma norma com categoria de lei determine o tipo de documento no qual será praticada a inscrição, o alcance que tenha de ter a qualificação registral do mesmo, os custos gerados pelas operações registrais que se tenham de praticar e os efeitos que tenha de ter a inscrição. 6. O Congresso considera que tal regulamentação deverá ser estabelecida com pleno respeito ao estatuto próprio e finalidade última da função registral, de modo que, sem diminuição dos princípios de legalidade e independência do registrador, o sistema registral possa garantir a adequação à lei do resultado da regularização. Sobre essa base geral, considera-se: - que é necessário, em relação às exigências precisas de documentação para inscrever o resultado do expediente, que se adotem critérios de rapidez e redução de custos, sendo desejável que sejam geradas no conteúdo do expediente e pela mesma autoridade regularizadora. - que é necessário, em relação ao alcance da qualificação registral do resultado do expediente regularizador, que aquela garanta a adequação à lei do procedimento seguido, a competência da autoridade regularizadora e a congruência do acordado com o procedimento seguido, sem poder entrar a revisar a justiça interna das decisões adotadas por esta; que é necessário, em relação aos custos que gera a inscrição, que estes sejam suficientemente reduzidos para que possam ser assumidos pelo programa regularizador. - que é necessário, em relação aos efeitos da inscrição dos direitos resultantes da regularização, que gerem uma proteção suficiente, tanto para o adjudicatário de direitos resultantes da regularização quanto para o que deste tenha de adquirir algum direito ou aceitar garantias. 7. O Congresso considera que é necessário que todas as determinações resultantes do expediente regularizador, quer se trate de planimetria ou da definição de propriedades e de direitos de propriedade sobre as mesmas, sejam admitidas como as únicas relevantes por todas as autoridades com competência na administração e ordenação do território e assim, por exemplo, pelo registro da propriedade, arquivos cadastrais, municipalidades, institutos geográficos, etc. 8. O Congresso considera que o registro deve colaborar na manutenção da formalidade e na progressiva integração no tecido urbano do âmbito regularizado e, para isso, deve: - facilitar, sem redução do princípio de legalidade, a inscrição das transmissões posteriores por meio de procedimentos uniformes, eficientes e rápidos. É necessário, além disso, estabelecer escritórios registrais descentralizados e próximos ao âmbito regularizado e estabelecer custos que possam ser assumidos pela população. - servir de ferramenta que facilite as atuações de implantação, no assentamento, de infra-estruturas urbanas, identificando os proprietários de terrenos afetados. - garantir, por meio do controle de legalidade, que resulta do trabalho qualificador do registrador, e do efeito publicitário, que resulta da constância no fólio registral das limitações do domínio, que o uso do solo se produza em cumprimento com as previsões que impõe a legislação urbanística e de meio ambiente. - facilitar, por meio da inscrição de garantias e compromissos, os programas públicos e privados de crédito e ajudas. Idiomas As conclusões do CINDER 2005, nos quatro idiomas oficiais do congresso, estão no site www.cinder.info Realização: Cinder Organização: Irib Patrocínio: Itaú Banco Santandre Apoio: Bovespa Cblc Abecip Cibrasec
Direitos
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Article Number
8347
Idioma
pt_BR