Notícia n. 8315 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2005 / Nº 2163 - 21/11/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2163
Date
2005Período
Novembro
Description
Sociedade empresária – incorporação – fusão – cisão. Averbação. Documentos – exigibilidade. ITBI. CND – INSS – Receita Federal – dispensa. Emolumentos – padronização. Especialidade. - EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Nos casos de fusão, incorporação e cisão de sociedades empresárias, o ato a ser praticado pelo Oficial Imobiliário é o de averbação, que ostenta natureza complementar, não se afeiçoando às hipóteses de transferência patrimonial direta. 2. Os documentos que devem ser exigidos na averbação do ato serão aqueles que efetivamente representem a alteração patrimonial das sociedades. 3. As certidões negativas de débitos previdenciária e fiscal são dispensáveis, uma vez que, tais documentos deverão ser arquivados na Junta Comercial. 4. Só será exigível a certidão negativa do ITBI nos casos em que a sociedade atue preponderantemente no mercado imobiliário, ligado à compra e venda de imóveis e quitação da verba condominial, quando for o caso, sendo dispensada nas demais hipóteses. 5. Não é necessário que os documentos apresentados tragam a descrição completa e integral do imóvel, salvo nos casos de cisão, bastando que estes encontrem-se individualizados com a indicação dos números de matrículas ou transcrições. 6. No que tange aos emolumentos, resta a questão prejudicada, uma vez que, esta ainda carece de manifestação das demais serventias para poder experimentar padronização. ( Processo nº 000.04.049033-5, São Paulo, julgado em 07/10/2005, publicado no D.O.E. em 16/11/2005 ). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8315
Idioma
pt_BR