Notícia n. 5034 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 847 - 25/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
847
Date
2003Período
Setembro
Description
Imóvel rural. Desmembramento em áreas menores alienadas. Fração mínima obedecida. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito Processual Civil. Recurso especial. Alegação de contrariedade do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Inexistência da omissão e da contradição apontadas. Rejeição dos embargos que não implicou violação da lei. I- Se o acórdão recorrido acha-se bem fundamentado e não ostenta conflito entre suas proposições, se o julgador pronunciou-se sobre toda questão litigiosa que lhe foi devolvida, não há identificar ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. O acórdão recorrido possui a seguinte ementa: “Imóvel rural. Desmembramento em áreas menores alienadas. Observância da fração mínima para parcelamento. Licitude. Artigo 524, do Código Civil. Revogação do Provimento no 07, da Egrégia Corregedoria de Justiça, pelo no 09. Obedecida, em alienações de partes menores de imóvel rural, a fração mínima para parcelamento, que, no caso, é de dois hectares, e não se cuidando de loteamento urbano ou rural, de constituição de núcleo habitacional, de urbanização, industrialização ou formação de sítios de recreio, ou de projetos de colonização particular, não pode o Distrito Federal obstar os atos de alienação e conseqüente registro, por força do que dispõe o artigo 524, do Código Civil. O Provimento no 07, da egrégia Corregedoria de Justiça, foi revogado pelo no 09, de 25/07/96. Não se pode impedir os proprietários de imóvel rural que obedece o módulo mínimo de dois hectares de usar gozar e dispor de suas propriedades, direito expresso no artigo 524, do Código Civil obviamente respeitadas as normas legais existentes, inclusive no que diz respeito à licença para construção e ao respeito ao meio ambiente”. O Distrito Federal, ora agravante, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 410/414. Daí o recurso especial, no qual se alega violação do artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. Não prospera a pretensão. Com efeito, nos embargos apresentados às fls. 385/407, o agravante afirma existir contradição na decisão embargada nos seguintes termos: “O v. acórdão, nos termos dos votos proferidos, reconheceu aos apelados o pretenso direito de alienar lotes de um loteamento rural sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, ao argumento de que não se cuidaria de loteamento urbano nem rural, contrariamente ao próprio relatório do mesmo acórdão, em que firmado, expressamente, tratar-se de um loteamento para fins rurais”. Todavia, verifica-se que o termo loteamento, no relatório do acórdão, pode não ter sido usado com o mesmo rigor com o qual foi definido no voto do relator: “(...) loteamento, que consiste num empreendimento imobiliário pelo qual um imóvel rural é dividido em inúmeros outros imóveis, rurais ou urbanos, com construção de infraestrutura viária e outras necessárias, conforme o caso”. Tal fato, todavia, não implicou contradição que justificasse o acolhimento dos embargos declaratórios. A contradição deve prejudicar a racionalidade do julgado, em virtude da exposição de teses que se excluem mutuamente ou da narração díspar dos fatos ao longo da mesma decisão. Na espécie, não há que se falar em proposições contraditórias; da leitura sistemática de todo o acórdão, conclui-se que o desmembramento, no caso, não foi feito para fins urbanos. Foi, sim, observada “a fração mínima para parcelamento, que, no caso, conforme atesta o certificado de cadastro de fls. 13, expedido pelo Incra, relativo ao imóvel rural, é de ’2,0 há’ (dois hectares)”. Ressalte-se que, quando se falou em loteamento no relatório do acórdão recorrido, transcreveu-se trecho da manifestação do Ministério Público do Distrito Federal. Quando o mesmo termo foi definido no voto, citou-se entendimento do Professor Rafael Augusto de Mendonça Lima, da PUB/RJ. A convicção que o Tribunal a quo formou acerca dos fatos trazidos a julgamento, por sua vez, foi no sentido de que o parcelamento (seja ou não rotulado de loteamento) foi feito segundo os ditames legais. No voto do relator dos embargos, foi bem explicitado que “o relatório da ilustrada Procuradoria, (...), refere-se à juntada de um projeto. Em nenhum momento afirma existir um loteamento para fins rurais”. O agravante ainda apontou omissão, pois entendeu que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os diversos dispositivos que citou nos embargos nem sofre a função social da propriedade. Porém, o acórdão já contêm fundamento suficiente para se julgar procedente o pedido do agravado, ou seja, o direito de propriedade deste - inclusive a faculdade de dispor de seus bens - consagrado no artigo 527 do Código Civil. Portanto, eram desnecessários comentários pormenorizados sobre cada artigo mencionado pelo agravante. É bem verdade que, ante a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, não pode haver decisão implícita. Contudo, deve-se observar que o acórdão constitui uma unidade lógica e, explicitadas determinadas razões, desnecessário afastar expressamente outras que com aquelas conflitem. Quanto à função social da propriedade, pode-se destacar do acórdão o que se segue: “Não se pode, efetivamente, impedir os proprietários de imóvel rural que obedece o módulo mínimo de dois hectares de usar gozar e dispor de suas propriedades, direito expresso no artigo 524, do Código Civil, obviamente respeitadas as normas legais existentes, inclusive no que diz respeito à licença para construção e ao respeito ao meio ambiente (...) Não se acoberta, portanto, no r. julgado, atos ou procedimentos nocivos e irregulares, que poderão, na forma da lei, ser fiscalizados e obstados pela Administração”. Assim sendo, verifica-se que o Tribunal de origem não deu azo à inobservância da função social da propriedade. De todo o exposto, conclui-se que o acórdão embargado não padecia de omissão nem contradição. Por isso, a rejeição dos embargos não significou contrariedade do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 5/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 195.777/DF, DJU 11/02/2003, p.347).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5034
Idioma
pt_BR