Notícia n. 8286 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2005 / Nº 2162 - 21/11/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2162
Date
2005Período
Novembro
Description
Sistema Financeiro da Habitação - imóveis na mesma localidade - duplo financiamento. - Civil e administrativo. Sistema financeiro da habitação (SFH). Imóveis situados na mesma localidade. Duplo financiamento. Alienação do primeiro imóvel mediante contrato particular. Alcance da finalidade social. Acórdão baseado em questões de interpretação contratual e fático-probatórias. Enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ. Incidência. 1. Execução movida pela CEF alegando vencimento antecipado do saldo devedor em razão de o mutuário possuir duplo contrato de financiamento pelo SFH na mesma localidade. Embargos do devedor opostos pelo mutuário alegando a alienação do primeiro imóvel por meio de contrato particular, não podendo forçar o adquirente à efetuar a transferência. 2. Acórdão do Tribunal a quo que, provendo os embargos, fixa o entendimento de que, embora a transferência do imóvel tenha se operado por instrumento particular, é de se ter por cumprida a exigência contratual de alienar o imóvel, notadamente em face de que, por uma questão de razoabilidade, do mutuário, pessoa humilde e de parcas posses, não se pode exigir interpretação técnica da disposição contratual. 3. Recurso especial alegando violação aos arts. 119 e 879 do Código Civil, art. 9º, § 1º da Lei nº 4.380/64, art. 6º, da Lei 8.004/90, art. 3º, da Lei nº 8.100/90. 4. O acórdão recorrido assentou seus fundamentos nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar a hipótese de especulação imobiliária, tendo-se pautado em aspectos fático-probatórios da lide e em análise interpretativa do contrato. Desse modo, inviável, a incursão meritória do recurso em face do óbice dos verbetes sumulares nº 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Ademais, ainda que transpostos estes obstáculos, é de se anotar que os artigos apontados como violados pelo recorrente não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido. Nada obstante, não houve a interposição de embargos declaratórios com o explícito fim de instigar o Tribunal a quo a prequestionar a matéria, o que faria incidir o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial não-conhecido. ( Recurso Especial nº 396.745, Paraná, julgado em 15/02/2005, publicado no D.J. em 18/04/2005 ). * Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8286
Idioma
pt_BR