Notícia n. 8250 - Boletim Eletrônico IRIB / Novembro de 2005 / Nº 2145 - 09/11/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2145
Date
2005Período
Novembro
Description
O ESTADO DE SÃO PAULO – 26/10/2005 Burocracia emperra registro rural Segundo entidade que representa tabeliães, proprietário não consegue registrar imóvel em cartório Fernanda Yoneya - Especial para O Estado O registro de imóveis rurais em cartório está enfrentando problemas. O entrave está, segundo o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os tabeliães, na falta de certificação pelo Incra das propriedades que estão solicitando a conferência do imóvel segundo a lei do georreferenciamento, que é a medição da área através de coordenadas identificadas por satélite. O Incra é o órgão responsável pela regularização da propriedade dentro da lei do georreferenciamento. Pela lei, a mudança, total ou parcial, de titularidade de terra e de registro de áreas ambientais em cartório, quando solicitado pelo Incra, em casos de recadastramento, obriga o novo proprietário a fazer essa medição técnica, que utiliza um agrimensor e exige a orientação de um engenheiro habilitado. Feito isso, o proprietário precisa da conferência do Incra, que emite o certificado necessário para se fazer o registro do imóvel. No entanto, diz o conselho, o Incra não está atendendo às solicitações dos proprietários e, conseqüentemente, as certificações não estão sendo liberadas. De acordo com o advogado e engenheiro agrônomo Paulo Daetwyler Junqueira, o problema surgiu na época em que foi publicada a normatização do decreto da lei, em novembro de 2003. O resultado tem sido a suspensão de registros de imóveis rurais em cartório, a paralisação de negócios e inúmeros prejuízos para todas as partes envolvidas. “Enquanto o imóvel não for registrado em nome do proprietário, juridicamente, a propriedade não lhe pertence”, afirma Junqueira. Nota A entidade que representa os tabeliães divulgou nota oficial criticando a forma como a lei está sendo executada e propondo uma solução temporária. Segundo a nota, é possível lavrar escrituras públicas de imóveis rurais sem a necessidade da apresentação do georreferenciamento e sem a certificação do Incra, desde que seja acrescida a orientação: “as partes foram orientadas pelo tabelião e declaram conhecer o teor do Decreto 4.449/2002, especialmente do art. 10, parágrafo 2o, que impõe o dever de apresentar a documentação prevista por ocasião do registro desta escritura”. Ainda segundo a nota, a forma como a lei e o decreto estão sendo conduzidos está gerando inúmeros problemas em relação ao fechamento de negócios jurídicos e comprometendo seriamente o direito de propriedade. Junqueira observa que a lei é benéfica para todos os envolvidos, desde que tenha seu cumprimento viabilizado. Incra Segundo Junqueira, a origem do problema é a incapacidade operacional do Incra, que não dispõe de estrutura suficiente para executar seu trabalho. “Faltam profissionais habilitados que possam fazer o serviço. Há uma quantidade enorme de processos esperando a liberação pelo Incra, que está levando mais de um ano para sair.” O coordenador de geomensura do Incra, Edaldo Gomes, contesta: “muitos processos ficam parados por falta de documentação ou por procedimento errado por parte do proprietário; o que acontece é que muitos pedidos não cumprem o que a norma técnica exige. Culpar apenas o Incra não é correto.” Quanto à falta de pessoal, Gomes diz que o instituto está remanejando profissionais de outras áreas para o setor responsável pela verificação do georreferenciamento. Outra saída apontada por Junqueira seria estender a validade jurídica da “pré-notação” no Cartório de Registro, desde que acompanhada do protocolo fornecido pelo Incra. Esse protocolo prova que foi feita a solicitação da aprovação do georreferenciamento junto ao órgão, e, hoje, a lei prevê validade jurídica de 30 dias para essa pré-notação. Assim, estariam atendidos, simultaneamente, proprietário e cartório. “Estender o prazo de validade da pré-notação no registro de imóvel funcionaria como uma garantia jurídica ao proprietário até a conclusão de todo o processo”. (O Estado de São Paulo/SP, seção Agrícola, 26/10/2005, p.G-3).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8250
Idioma
pt_BR