Notícia n. 8189 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2005 / Nº 2105 - 24/10/2005
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
2105
Date
2005Período
Outubro
Description
Coluna do Irib publicada domingo, dia 23/10, no caderno de Imóveis, do jornal Diário de S. Paulo, respondida pela registradora Aline Molinari, Oficial do RI de Viradouro. PERGUNTA: Sou casada em segundas núpcias pelo regime da separação obrigatória de bens, segundo determina o Código Civil Brasileiro, pois meu marido já tinha mais de 60 anos de idade na data do casamento (7/06/03). Do casamento anterior, tenho dois filhos e o meu marido também tem dois, todos maiores e capazes. Quando o conheci, eu já tinha uma casa quitada e ele era meeiro no inventário dos bens deixados por morte da primeira mulher. Após nosso casamento, com a parte que lhe coube, ele comprou um apartamento (onde moramos) em seu nome. Recentemente, vendi minha casa e com o dinheiro, comprei um apartamento. Como devo proceder para regularizar meu apartamento? Numa eventual separação do casal, seja por morte ou judicial, um terá direitos sobre o patrimônio do outro? L.C. – City América, SP - RESPOSTA: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.641, determina ser obrigatório o regime da separação de bens, dentre outras hipóteses, no casamento de pessoa maior de 60 anos. Neste regime, cada cônjuge conserva-se na propriedade, posse e administração de seus bens com exclusividade. O intuito da lei, ao determinar este regime, foi justamente proteger o patrimônio daqueles que se casam nesta idade. Quanto aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, apesar de haver uma grande discussão doutrinária a respeito, vem prevalecendo o entendimento, à luz do atual diploma civil, segundo o qual, somente se comunicam os bens adquiridos com esforço comum de ambos os cônjuges. Esta é a presunção resultante da aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Na situação em questão, entretanto, o preço pago na aquisição de cada bem imóvel resultou da venda de outro bem particular do cônjuge adquirente, havendo, na verdade, uma sub-rogação neste preço. Aplica-se, aqui, semelhantemente, o disposto no artigo 1.659 do Código Civil para o regime da comunhão parcial de bens, que determina que não se comunicam “os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um só dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares”. É importante, entretanto, quando da lavratura da escritura pública do imóvel, explicitar esta situação, isto é, mencionar que o bem imóvel está sendo adquirido por somente um dos cônjuges, com recursos oriundos de venda de outro imóvel, já pertencente exclusivamente ao cônjuge adquirente, recomendando-se, ainda, que o outro cônjuge compareça também ao ato como anuente. É importante que faça uma consulta prévia ao tabelião de sua confiança, que irá lavrar a escritura do seu apartamento. De agora em diante, observe que todos os bens que porventura forem adquiridos durante o seu casamento, resultantes de esforço comum dos cônjuges, serão compartilhados por ambos.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
8189
Idioma
pt_BR